Previdência 10/10/2025 14:11
Nova lei do INSS exige ordem judicial para empréstimo consignado, trava crédito em nome de incapazes e obriga bancos a recusar propostas mesmo com documentos legais

Nova lei do INSS exige ordem judicial para empréstimo consignado em nome de incapazes sem ordem judicial: quem é atingido, como verificar e o que fazer
O INSS restabeleceu a necessidade de autorização judicial para novas operações de empréstimo consignado em benefícios de pessoas civilmente incapazes.
A mudança foi formalizada pela Instrução Normativa (IN) 190/2025, publicada em agosto, e impede que bancos e correspondentes concluam contratos apenas com a assinatura do representante legal.
A autarquia ressalta que a regra vale para contratações futuras; acordos firmados antes da vigência da norma não são automaticamente anulados e continuam sujeitos à verificação de regularidade e a eventual contestação administrativa ou judicial.
A orientação alinha os procedimentos do consignado ao Código Civil e decorre de decisões judiciais que apontaram extrapolação de competência em regras anteriores que haviam dispensado, por ato administrativo, a ordem do juiz.
Ao mesmo tempo, o INSS determinou a adoção de um termo padronizado de autorização para acesso a dados, a ser preenchido pelas instituições financeiras, com o objetivo de conferir informações essenciais da operação e a margem consignável disponível.
O alcance da IN 190/2025 envolve pessoas consideradas incapazes para os atos da vida civil.
Entram nesse grupo menores de idade sob tutela ou guarda e adultos sob curatela por decisão judicial.
Mesmo quando há tutor, guardião ou curador, a contratação de novo consignado com desconto direto no benefício exige autorização judicial específica.
Na prática, não basta apresentar documentos de representação fora do processo judicial.
A instituição financeira deve se certificar de que existe decisão do magistrado permitindo a operação pretendida.
Esse requisito se soma aos controles já existentes sobre margem, bloqueios preventivos e checagem de identidade do titular do benefício.
Bancos e correspondentes ficam proibidos de formalizar novos consignados em nome de incapazes sem a apresentação de ordem judicial.
Propostas, presenciais ou remotas, que não tragam a autorização expressa devem ser recusadas.
Além disso, deve ser preenchido o termo padronizado do INSS, que viabiliza a validação de dados cadastrais, a confirmação das condições do benefício e a conferência da margem disponível.
O objetivo é criar uma trilha documental clara, capaz de demonstrar que a instituição verificou a autorização judicial válida e a elegibilidade do benefício antes de contratar.
A ausência desses registros pode caracterizar falha de conformidade e expor a operação à anulação.
A instrução normativa não desfaz automaticamente contratos firmados sob as regras antigas.
Persistem, contudo, as vias de contestação e revisão caso haja indícios de irregularidade, fraude ou vício de consentimento.
Beneficiários e responsáveis legais que identifiquem descontos não reconhecidos podem solicitar a conferência do vínculo contratual e pedir a suspensão das cobranças quando houver elementos que indiquem problema na origem da dívida.
A forma principal de verificar a existência de consignado ativo é o Extrato de Empréstimos e Consignações nos canais oficiais do INSS (aplicativo ou site Meu INSS, além da Central 135).
No documento constam valores descontados, identificação da instituição credora, prazos e saldo devedor.
É recomendável checar o extrato com regularidade, sobretudo quando o titular não realiza novas operações, mas percebe redução do valor líquido recebido.
Encontrando divergências, o responsável deve registrar contestação com número de protocolo e solicitar bloqueio preventivo para impedir novas contratações até a apuração dos fatos.
Diante de ofertas de crédito em nome de incapaz sem decisão judicial, a orientação é não compartilhar dados pessoais, não assinar nenhum documento e registrar o ocorrido nos canais de atendimento do INSS.
Se houver abertura de proposta ou contrato sem a devida autorização, é possível requerer o bloqueio imediato da margem, formalizar contestação administrativa e, se já houve desconto, solicitar ressarcimento conforme os fluxos da autarquia.
Persistindo suspeita de fraude, recomenda-se comunicar as autoridades competentes.
Além da exigência de ordem judicial para incapazes, avançam medidas legislativas para reforçar barreiras contra golpes no consignado.
A Câmara dos Deputados aprovou, em 4 de setembro de 2025, projeto que endurece a autorização para descontos em benefícios e estabelece o bloqueio automático do benefício após cada contratação, exigindo procedimento específico de desbloqueio para uma nova operação.
O texto também prevê autenticação robusta, como biometria e assinatura eletrônica qualificada, e foi encaminhado ao Senado.
Em paralelo, o Senado aprovou, em 1º de outubro de 2025, proposta que proíbe a concessão de consignado sem manifestação expressa do beneficiário e reenviou o projeto à Câmara para análise das mudanças.
Embora tratem de frentes distintas — administrativa e legislativa —, as medidas convergem para dificultar contratações não autorizadas e reduzir a pressão comercial sobre públicos vulneráveis.
A retomada do aval judicial tende a deslocar as solicitações para o âmbito processual, permitindo que o juiz avalie contexto familiar, finalidade do crédito e risco de superendividamento do núcleo que depende do benefício.
Ao exigir decisão prévia, também se reduz a abordagem insistente de ofertantes por telefone ou em visitas, já que a autorização do magistrado se torna condição antecedente à contratação.
A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública em processos de tutela e curatela reforça a proteção, ao possibilitar o exame de condições financeiras e encargos antes do início dos descontos em folha.
Instituições financeiras devem manter registros que comprovem a verificação da ordem judicial, da elegibilidade do benefício e da margem consignável.
Beneficiários e responsáveis legais, por sua vez, precisam arquivar cópias das decisões, termos de autorização e comunicações trocadas com bancos e com o INSS.
Esses documentos facilitam o atendimento, a auditoria posterior e eventuais revisões.
Com a regra já em vigor e projetos de lei avançando para ampliar camadas de autenticação e travas operacionais, a prioridade continua sendo a preservação da renda do titular incapaz e a rastreabilidade de cada etapa que leva à contratação.
Você considera suficiente a exigência de ordem judicial para coibir abusos no consignado em nome de incapazes, ou os bancos deveriam adotar verificações adicionais antes mesmo de apresentar qualquer proposta?
Deu em CPG
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