Judiciário 24/02/2026 05:24
Gilmar determina suspensão de “penduricalhos” do Judiciário e do MP

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, por meio de medida cautelar em uma ação direta de inconstitucionalidade, que sejam suspensas, no prazo de 60 dias, o pagamento de verbas indenizatórias — conhecidas como “penduricalhos” — com base em leis estaduais no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público.
O magistrado também ordenou a interrupção, em até 45 dias, de todos os pagamentos que tenham origem em decisões administrativas ou em atos normativos secundários.
Segundo o ministro, verbas indenizatórias, como indenizações, gratificações e adicionais, só podem ser concedidas quando houver previsão em leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
Ao justificar a decisão, Gilmar afirmou que há uma “desorganização” no sistema de remuneração dos agentes públicos, especialmente entre integrantes do Judiciário e do Ministério Público. O ministro disse ainda causar “perplexidade” o cenário atual de pagamentos.
“No atual estágio, há enorme desequilíbrio quando se trata das verbas de natureza indenizatória, aquelas alcunhadas como “penduricalhos”. Estas, possuem, no âmbito da Justiça Estadual, abrangência muito maior, que leva a uma disparidade no quanto efetivamente percebido por seus magistrados quando comparado com os juízes federais”, diz o ministro na cautelar.
O magistrado também criticou o surgimento frequente de benefícios apresentados como indenizatórios, que, segundo ele, seriam usados para disfarçar o descumprimento da Constituição.
Gilmar Mendes mencionou a desigualdade entre os valores recebidos por juízes estaduais e os pagos aos magistrados federais.
O ministro recorda que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, teto do funcionalismo público. Assim, eventuais reajustes no subsídio dos ministros repercutem automaticamente na remuneração da magistratura.
Segundo o relator, essa vinculação tem por objetivo assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais.
“Ora, o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie, seja através de decisões administrativas, seja mediante ato normativo interno, seja por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo estadual pertinente, verbas de caráter indenizatório”, afirmou.
O ministro registrou ainda a dificuldade de controle na instituição dessas verbas, o que reforça a necessidade de uniformização nacional para que os pagamentos ocorram apenas quando previstos em lei aprovada pelo Congresso.
“Fica interditada, portanto, a competência de todos os estados – seja por meio de lei, seja mediante atos normativos secundários, seja através de decisões administrativas –, bem assim obstada a competência inovadora e/ou regulamentar de todos os demais órgãos federais, como por exemplo, do Conselho da Justiça Federal”, decidiu o ministro.
No último dia 19 de fevereiro, o ministro Flávio Dino, do STF, decidiu que é proibida a criação de novos pagamentos acima do teto constitucional.
Na decisão, Dino determinou que nenhuma lei nova, norma ou ato administrativo pode criar parcelas salariais ou indenizatórias que levem o servidor a ultrapassar o teto, salvo a lei nacional prevista na Emenda Constitucional nº 135/2024. A medida ocorre no âmbito da suspensão dos chamados “penduricalhos” do serviço público nos Três Poderes.
Dino citou declaração do presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), na qual o parlamentar defendeu a decisão do STF que suspendeu o pagamento de penduricalhos e afirmou que a medida “foi feliz”.
“É importante acentuar que a decisão proferida encontra respaldo não apenas no plano jurídico-institucional, mas também no âmbito corporativo”, escreveu Dino.
Em 5 de fevereiro, Dino suspendeu os chamados “penduricalhos” do serviço público nos Três Poderes da República – Executivo, Legislativo e Judiciário –, reforçando o cumprimento do teto constitucional de remuneração, hoje em R$ 46.366,19.

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