Judiciário 20/11/2021 08:56
Justiça dá decisão favorável à delegada de Polícia no caso da “voz de prisão”
A Justiça Estadual concedeu decisão favorável à delegada de Polícia Civil Karla Viviane, após mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional RN, resultado da situação criada por uma advogada que tentou dar voz de prisão à chefe da Divisão de Combate aos Crimes de Corrupção.
A Justiça Estadual concedeu decisão favorável à delegada de Polícia Civil Karla Viviane, após mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional RN, resultado da situação criada por uma advogada que tentou dar voz de prisão à chefe da Divisão de Combate aos Crimes de Corrupção.
No dia 26 de agosto deste ano, a advogada e seu sócio estavam na delegacia, quando solicitaram à delegada uma cópia de um inquérito policial no qual duas clientes suas seriam ouvidas.
Ocorre que a delegada Karla Viviane, amparada por lei, negou-lhes o acesso, já que as duas clientes figuravam na investigação como testemunhas e não, como suspeitas ou indiciadas.
Mesmo com toda a justificativa legal informada, a advogada em questão armou um escândalo desnecessário na unidade policial.
Chamou a atenção de todos, ligou para a OAB, falou com jornalistas e chegou ao cúmulo de dar voz de prisão à delegada, o que não foi cumprido, obviamente.
A advogada alegou abuso de autoridade, ignorando a legislação que amparava completamente a delegada e chegou a tentar impedir que a policial fosse para casa.
Dias depois a OAB/RN entrou com o mandado de segurança, tentando garantir o acesso dos advogados ao inquérito. Em primeira decisão a justiça negou a liminar, e desta vez decidiu, em sentença definitiva, assinada pela juíza Ana Paula Barbosa dos Santos Araújo Nunes:
Diz a sentença: “Destarte, reconhecendo que a autoridade impetrada não praticou nenhuma ilegalidade nem abuso de poder, tendo se pautado de acordo com a legislação e jurisprudência dos tribunais pátrios, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante ao exposto, confirmando a medida liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA, em face da inexistência de ilegalidade na conduta da autoridade impetrada”
Fonte: Assessoria
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