Polícia Militar 03/03/2021 07:57
Luz, Câmera, Ação! Policiais precisam registrar em áudio e vídeo a entrada em residências
Além do registro, é preciso ter comprovação da autorização do ingresso na residência de maneira voluntária.

A 6ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 2, decidiu que o ingresso de policiais em residência de suspeito deve ser feito com declaração assinada pela pessoa que autorizou, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Além disso, a operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
O colegiado fixou o prazo de um ano para que os Estados façam o aparelhamento e treinamento das policias e demais providências necessárias para adaptação às diretrizes da decisão.
No caso, policiais de São Paulo alegaram que obtiveram autorização do morador para entrar em sua residência e, no local, encontraram cerca de 100 gramas de maconha.
O morador, apesar de alegar que era apenas usuário da substância, foi condenado por tráfico de drogas.
Em sustentação pela Defensoria Pública de SP, Rafael Muneratti ressaltou que para evitar questionamentos e correr o risco de ter as diligências impugnadas e provas anuladas, os ingressos em domicílios têm sido justificados não mais pelo flagrante de crime permanente, mas pelo consentimento da entrada da polícia pelo indivíduo.
“Não é crível que diante da autoridade policial e até mesmo ciente de que pode ser incriminado, alguém, de livre e espontânea vontade, permita o ingresso de policiais em sua residência para busca e apreensão de elementos de crime. Obviamente, esse consentimento, se de fato existente, não é livre e nem espontâneo como o previsto pela Constituição.”
A procuradora-Geral Raquel Dodge enfatizou que MPF opina e pede pela procedência integral do pedido de habeas corpus de absolvição do paciente, pois a prova contra ele é ilícita.
Limites
O relator, ministro Rogerio Schietti, observou que será um marco na relação entre o Estado e os indivíduos, pois, “infelizmente nesse país ainda existem dois estados: o de direito, previsto na Constituição, e o estado policialesco“.
Segundo o ministro, o primeiro estado se refere a uma categoria de pessoas que, por sua localização residencial, estado social econômico e cor, estão imunes a algumas ações estatais que só valem e se aplicam para uma parcela significativa da população, que “está desprotegida“.
“Há direitos que precedem a própria persecução penal estatal, há direitos que são ínsitos à natureza do ser humano, são direitos fundamentais que não podem jamais serem menosprezados, e que somente em hipóteses previstas em lei e na Constituição podem ser sacrificados momentaneamente. O direito à inviolabilidade do domicílio é dos mais sagrados.”
Para o ministro, não diz respeito só ao suspeito em si, mas a seus pais e filhos, pois há parentes que moram na residência que são igualmente atingidos, como o suspeito, pela ação do Estado.
“Não é possível mais aceitar que residências sejam devassadas simplesmente por uma denúncia anônima. Muitas vezes se cria uma versão para legitimar o ingresso ao domicílio. A efetiva execução da diligência não é documentada.”
Schietti considerou fundamental fixar limites da ação estatal, “não para favorecer o crime, mas para favorecer a cidadania“.
Deu em Migalhas

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