Judiciário 17/05/2022 09:56
Hotel pagará direitos autorais pelo uso de músicas sem autorização
Conforme consta no processo, o estabelecimento, desde junho de 2018, “vem se utilizando, habitual e continuamente, de obras musicais, literomusicais e fonogramas, violando a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido”.

A 10ª Vara Cível de Natal condenou o Rarus Hotel em Ponta Negra (GN Hotelaria Ltda.) ao pagamento de retribuições, no valor de R$ 32.486,49, correspondentes aos direitos autorais pelo uso de músicas, sem a devida autorização de uso junto ao Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
Conforme consta no processo, o estabelecimento, desde junho de 2018, “vem se utilizando, habitual e continuamente, de obras musicais, literomusicais e fonogramas, violando a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido”.
Além disso, o Ecad, que atua como autor da ação, anexou aos autos documentos comprovando que o hotel foi notificado administrativamente sobre a utilização das obras musicais em execuções públicas, sem o devido licenciamento junto ao órgão específico.
Este fato, segundo ele, confirma a plena ciência do hotel acerca de sua responsabilidade.
Ao analisar o processo, o juiz Marcelo Varella, ressaltou que o hotel, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer resposta em sua defesa ao longo do processo.
E apontou que o ECAD atua como ente associativo de defesa dos interesses dos titulares dos direitos autorais, sendo sua atuação respaldada tanto na legislação infraconstitucional quanto na norma maior, que “concede representatividade aos entes associativos, independentemente da comprovação de que os interesses defendidos são de seus associados”.
O magistrado acrescentou que a cobrança é legitimada pelo artigo 99 da Lei 9.610/98, segundo o qual “as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas”.
Ele frisou que, em casos dessa natureza, o artigo 68 da mesma lei considera como execução pública a “utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade”.
Em seguida, afirmou que a legislação estabelece que são locais de frequência coletiva “estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo”.
E por fim, desse modo, o magistrado avaliou que a atuação do hotel contrariou, de forma inequívoca, o disposto no diploma legal, estabelecendo por tal razão o dever de pagamento das retribuições correspondentes aos direitos autorais apontados.
Deu no Portal do TJ/RN

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