Sem categoria 11/02/2014 11:54
Em nota MP diz que os prazos para grampos telefônicos são definidos pelas operadoras
Na nota diviulgada o Ministério Público diz que não foi intimado pelo Tribunal de Justiça para promover suas explicações e reforça a tese de que os prazos legais para fazer escutas telefônicas são definidos pelas Operadoras de telefonia e não pela data da Justiça.
Segue nota enviada pela assessoria de comunicação do MPRN:
À
Redação do Portal no Ar
Em relação à notícia divulgada por esse Portal na manhã de hoje (10), cumpre esclarecer o seguinte:
1 – Ao contrário do que a defesa do ex-governador Iberê Paiva Ferreira de Souza alega, não houve interceptação telefônica ilegal nas investigações que embasaram a deflagração da Operação Sinal Fechado, em 24 de novembro de 2011;
2 – A defesa do ex-governador se valeu de informações distorcidas, haja vista que já existiam na ação os documentos que comprovavam o efetivo início e fim das interceptações telefônicas, conforme documentos fornecidos pelas Operadoras, mas isso foi negligenciado de forma proposital para levar os julgadores a erro, exatamente como ocorreu;
3 – Como está dito em Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual, a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi induzida em erro pelos impetrantes, uma vez que estes contaram os prazos das interceptações telefônicas a partir das datas das decisões, o que é totalmente equivocado. Para que seja realizada uma interceptação telefônica é necessário que as operadoras de telefonia sejam comunicadas e adotem as providências técnicas que permitam o monitoramento. É evidente que esse procedimento leva alguns dias, de maneira que a efetivação da interceptação não ocorre na mesma data da decisão judicial autorizativa, mas, sim, alguns dias depois, quando viabilizada pelas operadoras. Após implementada, a captação das conversações se deu dentro do limite legal de 15 dias;
4 – Na situação em comento, a ausência de intimação do Ministério Público o impediu de demonstrar a legalidade das interceptações telefônicas e, tendo a Câmara Criminal determinado o desentranhamento da prova obtida, apresenta-se como manifesto o prejuízo para a acusação face à desconsideração de provas da prática dos delitos descritos na denúncia que originou a Ação Penal nº 0135747-04-2011.8.20.001;
5 – O MP não tem como promover interceptação telefônica fora do prazo legal, uma vez que o acesso às ligações é dado pelas operadoras de telefonia móvel, através de desvios programados para ocorrer apenas conforme autorizado pela decisão judicial que determinou a diligência.

Descrição Jornalista
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