Sem categoria 06/09/2013 06:34
TJ revoga proibição para a propaganda governamental
O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reformou novamente decisão de 1º grau que suspendia a publicidade do Governo do Estado. Ao deferir pedido liminar feito pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio de Agravo de Instrumento n° 2013.014946-7, contra decisão do juiz da Vara Cível de Currais Novos, o integrante da Corte potiguar determinou a revogação da suspensão de todos os anúncios publicitários pagos em meios de comunicação do Estado do RN, seja a imprensa televisiva, de rádio, internet ou impressa; revogação da suspensão de todas as propagandas pagas, bem como das ações do Estado do RN na mídia.
Ainda, Claudio Santos determinou ao secretário estadual de Saúde Pública que mantenha em adequado funcionamento a UTI e o Pronto Socorro do Hospital Regional de Currais Novos, “utilizando todos os recursos humanos e materiais contextualmente possíveis e razoáveis sob pena de desobediência”.
Também determinou que seja o secretário de saúde, e não a governadora do Estado, o responsável por informar no prazo de 30 (trinta) dias, se foram tomadas as providências necessárias ao funcionamento permanente dos serviços de Pronto Socorro e da Unidade de Terapia Intensiva – UTI (adulto e infantil), no Hospital Regional de Currais Novos (24 horas), com a nomeação de médicos suficientes para cumprir todas as escalas de plantão, material a ser utilizado, bem como profissionais da área de saúde necessários para atender os necessitados.
Fundamentos
Sobre a suspensão da publicidade determinada pelo juiz de 1º grau, o desembargador entende “ter havido excesso na decisão combatida, porquanto, entre as medidas necessárias e adequadas visando ao cumprimento da decisão judicial (…) reputo como suficiente para a efetivação da tutela específica, concedida à Agravada anteriormente, o bloqueio de valores, e a renovação do Termo de Cooperação firmado entre o Estado do RN, e o Município de Currais Novos, restando garantido o funcionamento dos serviços de pronto socorro e Unidades de terapia Intensiva (adulto e pediátrica)”.
O integrante da Corte considera que não cabe ao julgador manter a suspensão da propaganda institucional do Governo, sob o argumento de ausência de garantia do direito à saúde em outros processos com idêntica matéria, que tramitam naquela Comarca, uma vez que a propaganda governamental tem previsão constitucional.
“Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais. O que se veda, isto sim, é a promoção pessoal de autoridades e servidores”, destaca Claudio Santos.
Finalmente, o desembargador lembra o princípio da separação do poderes e afirma que “O Poder Judiciário não pode – por impedimento em balizas constitucionais – se arvorar do poder-dever de melhorar a gestão dos serviços públicos essenciais, assumindo a administração e o exercício de atribuições alheias, mas apenas corrigir eventuais ilegalidades ou desvios, repondo a paz social, na medida do possível”.
Deu no Portal do TJ/RN
Confira a decisão na íntegra. Clique aqui.

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