Previdência 10/10/2025 14:11
Nova lei do INSS exige ordem judicial para empréstimo consignado, trava crédito em nome de incapazes e obriga bancos a recusar propostas mesmo com documentos legais

Nova lei do INSS exige ordem judicial para empréstimo consignado em nome de incapazes sem ordem judicial: quem é atingido, como verificar e o que fazer
O INSS restabeleceu a necessidade de autorização judicial para novas operações de empréstimo consignado em benefícios de pessoas civilmente incapazes.
A mudança foi formalizada pela Instrução Normativa (IN) 190/2025, publicada em agosto, e impede que bancos e correspondentes concluam contratos apenas com a assinatura do representante legal.
A autarquia ressalta que a regra vale para contratações futuras; acordos firmados antes da vigência da norma não são automaticamente anulados e continuam sujeitos à verificação de regularidade e a eventual contestação administrativa ou judicial.
A orientação alinha os procedimentos do consignado ao Código Civil e decorre de decisões judiciais que apontaram extrapolação de competência em regras anteriores que haviam dispensado, por ato administrativo, a ordem do juiz.
Ao mesmo tempo, o INSS determinou a adoção de um termo padronizado de autorização para acesso a dados, a ser preenchido pelas instituições financeiras, com o objetivo de conferir informações essenciais da operação e a margem consignável disponível.
O alcance da IN 190/2025 envolve pessoas consideradas incapazes para os atos da vida civil.
Entram nesse grupo menores de idade sob tutela ou guarda e adultos sob curatela por decisão judicial.
Mesmo quando há tutor, guardião ou curador, a contratação de novo consignado com desconto direto no benefício exige autorização judicial específica.
Na prática, não basta apresentar documentos de representação fora do processo judicial.
A instituição financeira deve se certificar de que existe decisão do magistrado permitindo a operação pretendida.
Esse requisito se soma aos controles já existentes sobre margem, bloqueios preventivos e checagem de identidade do titular do benefício.
Bancos e correspondentes ficam proibidos de formalizar novos consignados em nome de incapazes sem a apresentação de ordem judicial.
Propostas, presenciais ou remotas, que não tragam a autorização expressa devem ser recusadas.
Além disso, deve ser preenchido o termo padronizado do INSS, que viabiliza a validação de dados cadastrais, a confirmação das condições do benefício e a conferência da margem disponível.
O objetivo é criar uma trilha documental clara, capaz de demonstrar que a instituição verificou a autorização judicial válida e a elegibilidade do benefício antes de contratar.
A ausência desses registros pode caracterizar falha de conformidade e expor a operação à anulação.
A instrução normativa não desfaz automaticamente contratos firmados sob as regras antigas.
Persistem, contudo, as vias de contestação e revisão caso haja indícios de irregularidade, fraude ou vício de consentimento.
Beneficiários e responsáveis legais que identifiquem descontos não reconhecidos podem solicitar a conferência do vínculo contratual e pedir a suspensão das cobranças quando houver elementos que indiquem problema na origem da dívida.
A forma principal de verificar a existência de consignado ativo é o Extrato de Empréstimos e Consignações nos canais oficiais do INSS (aplicativo ou site Meu INSS, além da Central 135).
No documento constam valores descontados, identificação da instituição credora, prazos e saldo devedor.
É recomendável checar o extrato com regularidade, sobretudo quando o titular não realiza novas operações, mas percebe redução do valor líquido recebido.
Encontrando divergências, o responsável deve registrar contestação com número de protocolo e solicitar bloqueio preventivo para impedir novas contratações até a apuração dos fatos.
Diante de ofertas de crédito em nome de incapaz sem decisão judicial, a orientação é não compartilhar dados pessoais, não assinar nenhum documento e registrar o ocorrido nos canais de atendimento do INSS.
Se houver abertura de proposta ou contrato sem a devida autorização, é possível requerer o bloqueio imediato da margem, formalizar contestação administrativa e, se já houve desconto, solicitar ressarcimento conforme os fluxos da autarquia.
Persistindo suspeita de fraude, recomenda-se comunicar as autoridades competentes.
Além da exigência de ordem judicial para incapazes, avançam medidas legislativas para reforçar barreiras contra golpes no consignado.
A Câmara dos Deputados aprovou, em 4 de setembro de 2025, projeto que endurece a autorização para descontos em benefícios e estabelece o bloqueio automático do benefício após cada contratação, exigindo procedimento específico de desbloqueio para uma nova operação.
O texto também prevê autenticação robusta, como biometria e assinatura eletrônica qualificada, e foi encaminhado ao Senado.
Em paralelo, o Senado aprovou, em 1º de outubro de 2025, proposta que proíbe a concessão de consignado sem manifestação expressa do beneficiário e reenviou o projeto à Câmara para análise das mudanças.
Embora tratem de frentes distintas — administrativa e legislativa —, as medidas convergem para dificultar contratações não autorizadas e reduzir a pressão comercial sobre públicos vulneráveis.
A retomada do aval judicial tende a deslocar as solicitações para o âmbito processual, permitindo que o juiz avalie contexto familiar, finalidade do crédito e risco de superendividamento do núcleo que depende do benefício.
Ao exigir decisão prévia, também se reduz a abordagem insistente de ofertantes por telefone ou em visitas, já que a autorização do magistrado se torna condição antecedente à contratação.
A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública em processos de tutela e curatela reforça a proteção, ao possibilitar o exame de condições financeiras e encargos antes do início dos descontos em folha.
Instituições financeiras devem manter registros que comprovem a verificação da ordem judicial, da elegibilidade do benefício e da margem consignável.
Beneficiários e responsáveis legais, por sua vez, precisam arquivar cópias das decisões, termos de autorização e comunicações trocadas com bancos e com o INSS.
Esses documentos facilitam o atendimento, a auditoria posterior e eventuais revisões.
Com a regra já em vigor e projetos de lei avançando para ampliar camadas de autenticação e travas operacionais, a prioridade continua sendo a preservação da renda do titular incapaz e a rastreabilidade de cada etapa que leva à contratação.
Você considera suficiente a exigência de ordem judicial para coibir abusos no consignado em nome de incapazes, ou os bancos deveriam adotar verificações adicionais antes mesmo de apresentar qualquer proposta?
Deu em CPG
Descrição Jornalista
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