Brasil 31/08/2020 13:47
Ficou uma hora esperando na fila do banco e foi indenizado por isso
A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais, em prazo superior aos definidos em legislação específica, gera dever de reparação.Em casos assim, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor.

A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais, em prazo superior aos definidos em legislação específica, gera dever de reparação. Em casos assim, o dano moral é presumido e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor.
O entendimento foi fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A tese foi formulada em sessão que ocorreu no dia 12 de agosto.
O caso concreto envolve um homem que, em duas ocasiões, demorou cerca de uma hora para ser atendido pelos funcionários do Banco do Brasil.
Para o TJ-GO, a ocorrência configura serviço impróprio, nos termos definidos pelo artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A corte fixou indenização de R$ 5 mil por cada uma das vezes que o cliente teve que aguardar na fila por mais de uma hora. Assim, o homem receberá R$ 10 mil.
“O CDC tem por impróprio (ou viciado) o serviço que se mostrar em descompasso com o que razoavelmente dele se espera, ou seja, que não atende às legítimas expectativas do consumidor e/ou não atender as normas regulamentares de prestabilidade”, afirmou em seu voto o desembargador João Waldeck Félix de Souza, relator do caso.
Para o magistrado, situações como as descritas no processo ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável, constituindo uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe dano passível de reparação, pela frustração da sua legítima expectativa.
“É correto afirmar que as disposições legais que fixam prazos para o atendimento presencial do consumidor de serviços bancários geram para esse um direito subjetivo oponível ao prestador de serviço. Assim, uma vez transgredida a norma legal, ocorrerá a violação do direito do consumidor de ser atendido no prazo fixado na lei”, disse o magistrado.
Deu em Conjur

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