08/10/2019 11:33
STF anula cobrança automática de contribuições a sindicatos
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski decidiu em liminar (decisão provisória) anular cláusulas de 1 dissídio coletivo homologado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) que estabeleciam o desconto automático em folha de contribuições sindicais e assistenciais.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski decidiu em liminar (decisão provisória) anular cláusulas de 1 dissídio coletivo homologado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) que estabeleciam o desconto automático em folha de contribuições sindicais e assistenciais.
A informação foi divulgada pela Folha de S.Paulo.
O dissídio foi definido pelo TRF-2 depois de acordo entre o Sindpd (Sindicato Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo) e o Seprosp (Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo), em agosto deste ano.
O TRT-2 havia entendido que “os trabalhadores não precisam autorizar expressa e individualmente o desconto das contribuições assistencial e sindical de seus respectivos salários, sendo suficiente (…) a decisão tomada nas assembleias da categoria”.
A decisão de Lewandowski, dada em 27 de setembro, atendeu a 1 pedido da empresa Thompson Reuters, que solicitou ao Supremo a anulação das 3 cláusulas do acordo que fazem referência às contribuições, sob o argumento que elas contrariavam a jurisprudência da Corte e limitavam a liberdade de associação.
O dissídio estabelecia que as empresas deveriam repassar mensalmente ao Sindpd 1% do salário de todos os empregados do ramo, sindicalizados ou não, com 1 limite de R$ 40. O valor corresponderia à contribuição assistencial, usada para custeio de atividades sociais realizadas pelo sindicato, por exemplo.
Também estipulava o desconto de 1 dia de trabalho dos trabalhadores a título de contribuição sindical repassada ao Sindpd, além do pagamento por parte das empresas do setor da contribuição confederativa ao Seprosp.
Em sua decisão, Lewandowski citou resoluções anteriores do Supremo que afirmam ser inconstitucional que acordos ou convenções coletivas imponham compulsoriamente o pagamento das contribuições assistenciais e sindicais.
“Parece-me que o acordo homologado, nos pontos em que é contestado, (…) ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte”, afirmou.
Ele suspendeu os efeitos das cláusulas até que o Supremo tenha uma decisão final sobre o caso. Na prática, o pagamento das 3 contribuições passa a não ser obrigatório para toda a categoria.
Segundo o Sindpd, as cláusulas são legais porque foram aprovadas em assembleia de trabalhadores e permitem o direito de oposição, isto é, que o trabalhador opte pelo não pagamento das taxas ao sindicato. À Folha de S.Paulo, o presidente da associação, Antônio Neto, disse que vai recorrer da decisão.
Deu em Poder360

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