Sem categoria 11/12/2016 09:36
Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé
A 3ª turma do STJ decidiu que para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo a decisão.
A 3ª turma do STJ decidiu que para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo a decisão.
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo a Insulfilm do Brasil, fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da Insulfilm, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O TJ/SP majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A Insulfilm alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.
Deu em Migalhas

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