Imóveis 21/11/2025 05:36
Justiça determina que casal seja indenizado após alugar imóvel com danos na estrutura em Natal

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um casal seja indenizado após firmar um contrato de aluguel em um imóvel, em Natal, com danos na estrutura e os proprietários não garantirem assistência na resolução do problema.
Os proprietários devem pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais no montante total, além de danos materiais, com quantia a ser calculada referente ao valor remanescente.
A decisão foi da juíza Martha Danyelle Santana, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. (Veja mais detalhes da decisão mais abaixo).
De acordo com a ação, o casal entrou em contato para o aluguel em abril de 2022. Os proprietários, no entanto, informaram que não estariam interessados em alugar o imóvel, mas em vendê-lo.
Foi firmado, portanto, um contrato de aluguel com promessa de compra e venda, no qual o casal teria o prazo de 12 meses para exercer o direito de locação e compra.
Segundo a ação, no entanto, o casal encontrou o imóvel bastante sujo e tomado por insetos e roedores durante uma visita. O local estava desgastado e sem condições mínimas de moradia – sem água, sem energia e com infiltrações.
Além disso, o portão de entrada estava quebrado, de modo que a casa necessitaria de diversos reparos para que fossem estabelecidas condições mínimas de habitação.
O casal relatou na ação que levou profissionais da construção civil à residência para avaliação dos reparos necessários e reapssou as informações aos proprietários, que teriam autorizado o início da reforma.
Além disso, os autores alegaram que providenciaram o aterramento do imóvel, mas que os incidentes de choque elétrico continuaram, de modo que foi constatado, por um eletricista contratado pelo autor, que a fiação elétrica da casa era antiga e que haveria necessidade de troca de toda a instalação elétrica.
Entretanto, os réus não teriam autorizado o serviço, em razão de ser bastante custoso e, com isso, a parte autora ficou com o imóvel na condição em que se encontrava até a data da efetiva saída.
O casal pediu:
Já os proprietários alegaram que:
A magistrada se baseou no artigo 369 do Código Civil e estabeleceu que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que o valor remanescente pode ser utilizado para cobrir o montante devido a título de dívida do IPTU.
“Desta feita, verifica-se que não há valor remanescente a ser pago aos requeridos, em razão de que os valores despendidos a título de benfeitorias necessárias se demonstraram suficientes para cobrir o valor dos aluguéis e IPTU, restando pendente, ainda, o montante de R$ 227,68”, comentou.
A magistrada indeferiu também o pedido autoral de condenação em danos materiais no montante de R$ 16.442,58, uma vez que o valor gasto foi utilizado como forma de quitar os aluguéis referentes ao tempo em que a família viveu no imóvel.
Nesse sentido, ela considerou apenas a condenação do valor excedente, considerando os gastos de R$ 15.405,36, que foram comprovados nos autos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza levou em consideração todo o contexto e a ausência de comprovação de qualquer assistência aos autores, bem como a imposição de dificuldades para o efetivo saneamento da situação desfavorável.
“É possível concluir que ocorreu o ato ilícito dos requeridos, o qual gerou evidentes danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano”, concluiu.

Descrição Jornalista
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