Judiciário 20/01/2025 09:13
Mulher é condenada por calúnia contra duas vítimas em redes sociais no RN
A decisão foi tomada pela juíza Aline Daniele Belém, da 1ª Vara da Comarca de Assú.

Uma mulher foi condenada a um ano e seis meses de detenção, além de 30 dias-multa, por praticar calúnia contra duas vítimas nas redes sociais.
A decisão foi tomada pela juíza Aline Daniele Belém, da 1ª Vara da Comarca de Assú.
De acordo com os autos do processo, a ré publicou, em março de 2023, em suas redes sociais, alegações falsas de que uma mulher e um homem estariam ameaçando sua mãe por meio de ligações.
As vítimas, no entanto, afirmam que seus nomes foram citados várias vezes nas postagens, com o intuito de criar a falsa impressão de que estariam realizando ameaças à mãe da acusada, o que é completamente infundado.
Além disso, as vítimas relatam que a ré, em uma segunda publicação, imputou falsamente a prática de crimes graves ao homem, insinuando que ele estava envolvido em atividades ilícitas, e associando seu trabalho a um “desdobro” criminoso.
Para reforçar suas alegações, a ré publicou uma notícia da internet com a foto do homem, prejudicando sua dignidade e imagem profissional.
O homem, que exerce a função de motorista alternativo, viu seu trabalho prejudicado, com vários clientes desistindo de seus serviços devido aos comentários negativos gerados pelas postagens.
Em agosto de 2024, durante a audiência de instrução e julgamento, as vítimas foram ouvidas, enquanto a ré não compareceu, apesar de ter sido devidamente intimada.
Com a conclusão da instrução, as alegações finais foram apresentadas pelo casal de vítimas, que pediu a procedência da ação.
A defesa da ré, por sua vez, solicitou a improcedência da queixa-crime. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à procedência da queixa.
Em sua decisão, a juíza Aline Daniele Belém destacou que, para configurar o crime de calúnia, é necessário comprovar três requisitos: a imputação de um fato determinado e qualificado como crime, a falsidade da imputação e a intenção deliberada de caluniar.
Ao analisar as provas, incluindo o boletim de ocorrência e prints das postagens, a magistrada concluiu que as vítimas estavam corretas em suas afirmações, reforçando que a ré teve a intenção de caluniar ambos.
Em relação à pena de multa, a magistrada levou em consideração a situação econômica da acusada, determinando que o valor do dia-multa fosse de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos ocorridos, estando ainda o valor sujeito à correção monetária.
Essa decisão reflete a gravidade do crime de calúnia nas redes sociais e a responsabilidade de cada indivíduo ao fazer afirmações públicas que possam prejudicar a honra e a imagem de outros.
Deu em Tribuna do Norte

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