Tribunal de Contas 29/05/2022 11:30
Tribunais de Contas têm 5 anos para revisar aposentadoria de servidor
Ministros do STJ aplicaram ao caso a tese fixada pelo STF no tema 445 da repercussão geral.

Em juízo de retratação, a 2ª turma do STJ concedeu ordem para que sejam anulados os atos tendentes a retirar a gratificação especial de gabinete de servidor público, em face da decadência verificada. Nos termos do voto do relator, ministro Francisco Falcão, colegiado aplicou ao caso a tese fixada pelo STF no tema 445 da repercussão geral:
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas.”
O caso
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo servidor contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e contra a diretora presidente da PREVINI – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu, que notificou o impetrante para defesa em processo administrativo que pretendia rever a concessão da gratificação especial de gabinete.
O Tribunal de origem denegou a segurança. No recurso ordinário, a parte alegou, em suma, que o início da contagem do prazo decadencial se dá a partir do momento em que o benefício passa a incorporar-se no patrimônio jurídico do particular.
Em decisão monocrática, Francisco Falcão negou provimento ao recurso ordinário, fixando tese no sentido de que a aposentadoria do servidor, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, sendo somente a partir da homologação é que se conta o prazo de 5 anos para a administração rever seus atos.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração.
Interposto recurso extraordinário, houve decisão da vice-presidência do STJ determinando o retorno dos autos à turma, para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do tema 445 do STF, que fixou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas se sujeitam ao prazo decadencial de 5 anos para rever os atos de aposentação, a partir da entrada do processo na Corte.
“Na hipótese dos autos, conforme informações do TCERJ, o registro da aposentadoria pela Corte de Contas ocorreu em 10 de julho de 2000 (fl. 45), sem constar, contudo, a referida gratificação especial de gabinete, tendo sido incorporada posteriormente.
Em 18/11/2005, a Divisão de Benefícios da PREVINI – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu, constatou que não figurava na apostila e que não foi publicada do Diário Oficial, preparando-se uma apostila de revisão de fixação de proventos, incluindo a gratificação em comento, publicando essa apostila em 23/3/2007.
O processo administrativo para a inclusão da gratificação aos proventos de aposentadoria, deu entrada no Tribunal de Contas em 7/4/2008, tendo o Plenário do Tribunal de Contas determinado a comunicação ao impetrante para oferecer defesa em 29/9/2011, recusando o registro de revisão do ato de aposentadoria em 13/6/2013 (fl. 48).”
Desse modo, segundo o relator, o processo de incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria deu entrada na Corte de Contas somente em 7/4/08, tendo sido o impetrante notificado para a defesa em 29/9/11.
“A recusa ao registro da revisão do ato de aposentadoria ocorreu somente em 13/6/2013, mais de 5 anos, deflagrando-se assim, o prazo decadencial.”
Por esses motivos, em decisão unânime, a turma deu provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, aplicando-se o tema 445 do STF ao caso, concedendo a ordem, para que sejam anulados os atos tendentes a retirar a gratificação especial de gabinete do impetrante, em face da decadência verificada.
Deu em Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/366809/tribunais-de-contas-tem-5-anos-para-revisar-aposentadoria-de-servidor

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