Propaganda 15/06/2021 11:18
Publicidade na advocacia: OAB decide nesta quinta-feira o que pode e o que não pode
A proposta de alteração do provimento 94/00 começou a ser analisada no mês passado, mas foi adiada por pedido de vista coletivo.

Na próxima quinta-feira, 17, a partir das 9h, o Conselho Federal da OAB deve se debruçar sobre um importante tema: mudança nas regras de publicidade na advocacia.
No mês passado, os conselheiros começaram a analisar a proposta de alteração do provimento 94/00, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. O caso, entretanto, foi adiado por pedido de vista coletivo.
A minuta do projeto foi apresentada pelo secretário-geral adjunto do CFOAB, Ary Raghiant Neto, após inúmeras reuniões e consultas à advocacia. A relatora é a conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves, de SC.
O que pode e o que não pode
Entre as alterações, o novo texto permite o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo provimento.
A proposta veda a captação indevida de clientela, ou seja, a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinem a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio.
O texto sugerido diz, ainda, que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, proibindo-se as seguintes condutas:
I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;
III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;
V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais.
Por outro lado, a sugestão de novo provimento permite a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, salvo se houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional.
Fica vedada a divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
Autoriza-se o impulsionamento nas redes sociais e patrocínio, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.
Permite-se, ainda, a utilização do Google Ads quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. É proibido o uso de anúncios ostensivos no YouTube.
Libera-se, por fim, a realização de lives nas redes sociais e vídeos no YouTube.
A proposta de provimento pretende ainda criar um polêmico Comitê Regulador do Marketing Jurídico, com as funções que acabam concorrendo com as exercidas pelos Tribunais de Ética e Disciplina.
Deu em Migalhas
Descrição Jornalista
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