Assim como o colega Dias Toffoli, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, teve o indiciamento solicitado pelo relator da CPI do Crime Organizado, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), por “proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa” e “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
Diz o relatório:
“O escritório de advocacia de Viviane Barci de Moraes, esposa do Ministro Alexandre de Moraes, manteve contrato de prestação de serviços com o Banco Master S.A. no período de fevereiro de 2024 a novembro de 2025, recebendo remuneração global de R$ 129 milhões, dos quais R$ 80 milhões foram efetivamente desembolsados, conforme farta documentação financeira e fiscal examinada e consolidada por esta comissão.
A relação entre o cônjuge do magistrado e o banco é causa objetiva de impedimento nos termos do art. 252, IV, do CPP, segundo o qual o juiz está impedido quando ele próprio ou seu cônjuge for parte ou ‘diretamente interessado no feito’. Trata-se de hipótese de impedimento absoluto, insanável e cognoscível a qualquer tempo, que independe de comprovação de prejuízo ou de influência subjetiva.
A magnitude da remuneração — R$ 129 milhões contratados e R$ 80 milhões efetivamente pagos — exclui qualquer possibilidade de caracterização como relação profissional ordinária ou de baixa relevância econômica, tratando-se de vínculo de dependência financeira substancial entre a família do magistrado e a instituição investigada.”
Agravante qualificador
Segue o documento:
“A gravidade da suspeição é potencializada pelo objeto específico dos serviços prestados. Segundo declaração do próprio escritório, as atividades compreendiam governança, política de relacionamento com o poder público e revisão da política de captação para o regime próprio da Previdência Social.
A expressão ‘política de relacionamento com o poder público’ revela que o Banco Master contratou a esposa do ministro para gerir justamente a interface institucional do banco com órgãos estatais — incluindo, potencialmente, o Poder Judiciário.
A remuneração recebida pela família Moraes estava, portanto, diretamente associada à gestão das relações do banco com os poderes e órgãos perante os quais o banco tinha interesse em processos pendentes.
O valor pago ao escritório do cônjuge do ministro foi o maior entre todos os escritórios de advocacia contratados pelo Banco Master. Mensagens apreendidas no celular de Vorcaro revelam que o pagamento ao escritório era tratado como prioridade absoluta dentro do banco, com o banqueiro orientando sua equipe de forma categórica no sentido de que os repasses não podiam deixar de ser feitos em hipótese alguma.
O escopo contratual, como se ressaltou, não se limitava a causas judiciais específicas: o contrato estabelecia que o escritório deveria acompanhar de forma estratégica a atuação de órgãos do Poder Executivo, como o Banco Central e a Receita Federal, bem como coordenar monitoramento perante os Poderes Judiciário e Legislativo, incluindo acompanhamento de projetos de lei de interesse do banco.
A contratação do escritório da esposa de ministro do STF, em valores extraordinariamente superiores ao padrão de mercado, para serviços que incluíam articulação institucional perante os próprios poderes em que o banco era investigado ou regulado, configura, a um só tempo, comprometimento objetivo da imparcialidade do magistrado e violação ao dever de decoro funcional previsto no art. 39, 5, da Lei nº 1.079/1950.”
Vazamento de dados
Segundo o relator, o ministro Alexandre de Moraes preferiu utilizar a presidência interina do STF para abrir, de ofício, inquérito destinado a apurar se a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) teriam vazado dados sigilosos de integrantes do STF e de seus familiares, em vez de enfrentar a substância do conflito de interesses revelado pela imprensa.
“A iniciativa do ministro, portanto, não se dirigiu a esclarecer os vínculos financeiros de sua família com o banco investigado, mas a investigar e eventualmente responsabilizar os órgãos de controle e os veículos de imprensa que os trouxeram a público — redirecionando o foco institucional da conduta do magistrado para a conduta de quem a revelou.

