Segurança 14/09/2025 13:16
Passageiro assaltado em ônibus ou metrô pode receber de R$ 5 a 15 mil: decisão judicial reconhece falha de segurança da concessionária
O transporte público não é apenas um serviço de deslocamento: ele deve garantir condições de segurança, continuidade e eficiência, conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso significa que empresas de ônibus, metrôs e trens são obrigadas a assegurar que o passageiro complete o trajeto em condições minimamente seguras.
Quando essa obrigação é descumprida e um passageiro sofre um assalto dentro do transporte coletivo, os tribunais têm reconhecido que, quando há falha de segurança comprovada, a concessionária deve responder civilmente, indenizando o usuário por danos materiais e morais.
Nem todo assalto em transporte público gera automaticamente indenização. A jurisprudência brasileira costuma observar:
Ou seja, o que define a responsabilidade é a falha concreta no dever de segurança e não apenas a ocorrência do crime.
Os tribunais estaduais e o próprio STJ têm julgado ações de passageiros vítimas de assaltos em ônibus e metrôs. Alguns exemplos:
Esses julgados mostram que, embora não haja responsabilidade automática, a Justiça reconhece a falha de segurança como causa determinante para a indenização.
O valor da indenização depende da extensão do dano e da gravidade do caso:
Nos tribunais, os valores costumam variar entre R$ 5 mil e R$ 15 mil por danos morais, além dos danos materiais devidamente comprovados. Em casos mais graves, envolvendo lesões físicas, o valor pode ser ainda maior.
Para acionar a Justiça, o passageiro precisa reunir provas mínimas da ocorrência e da falha de segurança:
Esses elementos fortalecem a ação de indenização, pois mostram que não se trata de crime isolado, mas de uma falha estrutural no serviço prestado.
O advogado especialista em Direito do Consumidor Arthur Rollo afirma:
“O transporte público não pode ser visto apenas como deslocamento barato. O passageiro paga tarifa e tem direito a um serviço seguro. Quando a concessionária falha nesse dever, ela deve indenizar.”
Já a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, em acórdão do TJSP, destacou:
“Não se trata de responsabilizar empresas por todo ato criminoso, mas de exigir que cumpram sua obrigação legal de prover segurança mínima, sobretudo em locais onde os riscos são notórios.”
Essas decisões têm duplo efeito:
Em um país onde milhões dependem diariamente do transporte público, reconhecer a responsabilidade das empresas é também uma forma de cobrar padrões de qualidade e dignidade no serviço prestado.
O entendimento da Justiça é claro: se há falha de segurança no transporte público, a concessionária deve indenizar. Não basta alegar que o crime foi obra de terceiros.
Para o passageiro, a mensagem é direta: quem sofre assalto em ônibus ou metrô, e comprova a omissão da empresa, pode receber indenizações que chegam a até R$ 15 mil, além do ressarcimento de bens roubados.
Mais do que uma compensação, essas decisões reforçam que a mobilidade urbana deve ser também sinônimo de segurança e respeito ao cidadão.
Deu em CPG

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