Artigo 19/12/2017 11:37
Palavra de delator não é prova- Por Reinaldo Azevedo
A Segunda Turma do Supremo recusou a denúncia de corrupção passiva contra o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) — Inquérito 3998; contra o senador Benedito de Lira (PP-AL) e seu filho, o deputado federal Arthur Lira (PP-AL) — no Inquérito 3994 — por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e contra o deputado José Guimarães (PT-CE), no Inquérito 4259, também por corrupção passiva e lavagem. As três investigações não estão relacionadas entre si.
A Segunda Turma do Supremo recusou a denúncia de corrupção passiva contra o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE) — Inquérito 3998; contra o senador Benedito de Lira (PP-AL) e seu filho, o deputado federal Arthur Lira (PP-AL) — no Inquérito 3994 — por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e contra o deputado José Guimarães (PT-CE), no Inquérito 4259, também por corrupção passiva e lavagem.
As três investigações não estão relacionadas entre si.
O que eu posso dizer aos senhores leitores? Vocês podem entrar na pilha dessa gente asquerosa que fica vomitando indecências legais nas redes sociais, ceder aos apelos do subjornalismo de chiqueiro ou pesquisar, buscar se instruir sobre os inquéritos. No caso de Eduardo da Fonte, o então relator, Teori Zavascki, havia votado pelo recebimento da denúncia; nos demais, o voto favorável foi de Edson Fachin. Mas Dias Toffoli e Gilmar Mendes rejeitaram a denúncia. Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não votaram.
Vamos lá: o que há em comum entre os três inquéritos, envolvendo as quatro pessoas? Em todos eles, tem-se apenas a palavra do delator. O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia sem apresentar uma miserável prova.
Sim, estamos diante de uma questão da maior relevância, que diz respeito à forma como se vai operar o direito no Brasil. Ora, uma coisa é abrir o inquérito, que é a fase de investigação que precede a ação penal. Nesse caso, a palavra de um delator pode ser suficiente para que se estabeleça a investigação. Inaceitável é que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, não apresente nada além daquilo que motivou o inquérito. Aceitar uma denúncia sem elementos de prova corresponde a fazer uma pessoa ré sem que se diga ao menos por quê.
No dia em que a palavra do delator valer como prova, estaremos entregando o direito brasileiro à vontade de bandidos — ou será que existe, em regra ao menos, delatores inocentes? E razoável que um criminoso confesso decida o destino de afetos e desafetos?
Ministros como Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux, além de juízes instâncias inferiores que querem emular com Sérgio Moro, estão pervertendo o fundamento da denúncia, em parceria, obviamente, com o Ministério Público. Na prática, querem usar a Ação Penal como se fosse inquérito; lascam lá a ressalva de que a denúncia esta sendo aceita “num juízo sumário”, em caráter preliminar, e transformam em rés pessoas contra as quais o inquérito nada conseguiu apontar.
É claro que a OAB já deveria ter se insurgido contra tal prática. Afinal, a entidade existe, entre outras finalidades, para zelar pelo devido processo legal. Na verdade, esses praticantes do direito criativo estão inventando a “denúncia preventiva”. Primeiro se cria um réu; só depois se vai verificar se algo o justifica além da palavra do delator.
Descrição Jornalista
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