Judiciário 28/03/2018 09:02
Não cabe ao STJ determinar reajuste dos seus servidores, diz STF
O ministro Luís Roberto Barroso julgou procedente o pedido da União para cassar decisão do STJ que determinou o reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração dos servidores daquela Corte. Na deliberação, Barroso ainda determinou que outra decisão seja proferida com observância à súmula vinculante 37, que busca impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O ministro Luís Roberto Barroso julgou procedente o pedido da União para cassar decisão do STJ que determinou o reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração dos servidores daquela Corte.
Na deliberação, Barroso ainda determinou que outra decisão seja proferida com observância à súmula vinculante 37, que busca impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A União ajuizou ação (RCL 24271) contra o STJ após o referido tribunal ter deferido, em processo administrativo, o requerimento formulado pela Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça (ASSTJ), implementando o percentual de reajuste no valor de 13,23% incidente sobre a remuneração.
Na ação, a União alegou que a decisão viola a SV 37, a qual dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.
Para a União, o STJ estabeleceu novo índice de reajuste, agindo como legislador positivo, ao afastar a aplicação das leis 10.697/03 e 10.698/03, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais.
O ministro pontuou que, com base nessas leis, inúmeras decisões judiciais julgaram procedentes pedidos deduzidos por servidores públicos, partindo da premissa de que, em vez de instituir uma nova parcela remuneratória, as referidas leis tiveram natureza de revisão da remuneração.
Outra premissa nas decisões judiciais, a partir dessas duas normas, foi de que o valor absoluto, fixado em R$ 59,87, da vantagem pecuniária individual, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a vantagem efetivamente corresponderia ao valor estipulado na segunda lei, enquanto para outros corresponderia a percentuais superiores.
“Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração.”
Para Barroso, o referido dispositivo nada mais fez que impedir que servidores contemplados por decisões judiciais e administrativas gozassem integralmente das parcelas de superveniente reajuste remuneratório, de forma a somar com parcela judicial ou administrativamente reconhecida.
“Buscou-se, em verdade, corrigir provável desarranjo orçamentário decorrente daquelas decisões, solucionando seus efeitos fáticos, e não reconhecer a existência do direito”, concluiu o ministro.
Vale lembrar que Barroso já havia deferido uma liminar que suspendeu os efeitos da decisão em 2016.
Agora, o ministro decidiu o mérito da ação com base no artigo 161, parágrafo único, do regimento interno do STF.
Deu em Migalhas

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