Judiciário 14/04/2023 11:50
Multa sobre perda de ticket em estacionamentos é tema em decisão
Dentre os argumentos, a entidade alegou que tal norma gera inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União.
Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não acataram o pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o estabelecido no artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determina aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do ‘ticket’ de estacionamento.
Dentre os argumentos, a entidade alegou que tal norma gera inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União.
A ABRASCE também argumentou, na medida cautelar para suspensão dos efeitos da Lei, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a norma questionada viola o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, 24 e 111). Contudo, os desembargadores consideraram a jurisprudência dos tribunais pátrios e da própria Corte potiguar.
“O art. 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697 está em vigor desde 18/09/2017 (60 dias depois da publicação), ao passo que a ação somente foi ajuizada em 30/01/2023, mais de 5 anos da vigência da norma questionada, o que denota a ausência de urgência, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.
Conforme a decisão, ao ser transcorrido lapso temporal significativo entre a edição da norma questionada e a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há porque se falar na existência do ‘perigo na demora’ (que é o receio que a demora na decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado)
“Não demonstrado prejuízo efetivo decorrente da aplicação do diploma legal, a fim de atrair a intervenção imediata do Judiciário com a concessão de medida cautelar”, reforça o relator, ao destacar que não configurado um dos pressupostos necessários à concessão da cautelar pleiteada, é desnecessário o exame do outro requisito, ante a imprescindibilidade da concomitância de ambos para o deferimento da medida.
Descrição Jornalista
Como Alexandre de Moraes se tornou tão poderoso
01/09/2025 16:13 204 visualizações
A reação em cadeia que virá com julgamento de Bolsonaro
03/09/2025 09:37 177 visualizações
Filho de Lewandowski advoga para empresa ligada ao PCC, alvo da Polícia Federal, MPSP e Receita
02/09/2025 09:35 166 visualizações
RN dispara arrecadação em 368% com extração de ouro
05/09/2025 10:55 151 visualizações
CGU abre processo contra 41 associações e empresas envolvidas no esquema do INSS; veja quais
02/09/2025 15:56 131 visualizações
Sono Meu #7 | Zolpidem: saiba como a pílula do sono pode virar pesadelo
02/09/2025 06:34 120 visualizações
Reforma Administrativa será duradoura e manterá estabilidade de servidores, diz relator
04/09/2025 06:27 114 visualizações
Padre Marcelo Rossi celebra cura da depressão e inspira seguidores no Instagram; ‘coragem’
06/09/2025 11:34 109 visualizações
Veja como foi o primeiro dia do julgamento de Bolsonaro no STF
03/09/2025 08:44 105 visualizações