07/02/2019 11:52
Justiça absolve Micarla de Sousa por aluguel do Novotel Ladeira do Sol
Micarla de Sousa, ex-prefeita de Natal, teve mantida a absolvição do processo de improbidade relacionado ao aluguel do Novotel Ladeira do Sol para abrigar as secretarias de Educação e de Saúde do Município.

Deu no Portalnoar
Micarla de Sousa, ex-prefeita de Natal, teve mantida a absolvição do processo de improbidade relacionado ao aluguel do Novotel Ladeira do Sol para abrigar as secretarias de Educação e de Saúde do Município.
A decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que negou apelação interposta pelo Ministério Público do RN, manteve a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O Ministério Público acusou Micarla de Sousa e os demais réus de terem causado prejuízo ao erário com a locação que, conforme afirmação do órgão, dispensou licitação. A mudança do antigo Hotel Ducal, no Centro de Natal, para o Novotel Ladeira do Sol, no bairro de Areia Preta, teria dificultado o acesso às secretarias tanto pela população quanto pelos funcionários, especialmente os que não dispunham de veículo.
O MP destacou, ainda, que o imóvel tinha área superior à necessária para abrigar as secretarias, além de equipamentos absolutamente dispensáveis e supérfluos, como piscina, área de lazer, excesso de banheiros, salão de café, terraços panorâmicos, decks, esquadrias de ipê, etc.
Para a Justiça, o local que abrigava as pastas do Município anteriormente estava inadequado.
“Não enxergo conduta ímproba dos apelados ao proceder à locação do prédio do então Novotel Ladeira do Sol para ali acomodar as estruturas da SME e da SMS. Lembro, em primeiro lugar, que o prédio do antigo Hotel Ducal onde antes estavam instaladas as Secretarias Municipais em referência não mais reunia condições de abrigá-las condizentemente”, assinalou o desembargador Amílcar Maia.
O desembargador explicou que o fato do prédio do Novotel Ladeira do Sol ser maior do que as necessidades da SMS e da SME e ter equipamentos ditos supérfluos, não é capaz de caracterizar como ilegal a contratação levada a termo.
Sobre o valor do aluguel acordado, entendeu que os R$ 126.196 mensais pagos à A. Azevedo pelos espaços ocupados pelas duas Secretarias Municipais estava plenamente dentro da média de mercado, conforme atestado pela Comissão de Avaliação de Imóveis para Desapropriação da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura (SEMOPI), assim como pelo setor de engenharia do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN).

Descrição Jornalista
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