14/07/2019 06:23
Indústria de Sorvete não é obrigada a registro no Conselho de Química
A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou uma empresa de sorvetes a continuar sua produção sem precisar de registro no Conselho Regional de Química.

A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou uma empresa de sorvetes a continuar sua produção sem precisar de registro no Conselho Regional de Química.
Na ação, a empresa relatou que o conselho profissional vistoriou o local e encaminhou uma intimação, obrigando-a a se inscrever em seus quadros e a contratar responsável técnico para a condução de suas atividades, sob pena de multa. Mesmo não exercendo atividade privativa da área química, a empresa fez o registro.
Em sua defesa, o conselho sustentou que as atividades da autora têm natureza tipicamente química, o que a obriga a manter o registro no órgão. Afirmou ainda que o sorvete é obtido por meio de reações químicas dirigidas.
A juíza, no entanto, não acatou os argumentos. “Ao contrário do afirmado pelo réu, a atividade da autora não está relacionada ao Conselho de Química, eis que não há reações químicas dirigidas, razão pela qual não deve ser obrigada ao registro perante o mesmo”, disse. Na decisão, a magistrada afirma que não há correlação entre a atividade básica da empresa e as áreas de atuação e fiscalização profissional do conselho.
No entanto, Silvia negou o pedido da empresa para que as dívidas decorrentes de anuidades fossem anuladas, e os valores pagos, devolvidos.
“Não vejo irregularidade por parte do réu ao exigir o pagamento das anuidades no período em que a autora estava registrada, já que não houve a formalização do pedido de cancelamento do registro. Assim, a autora somente tem direito de não ser compelida ao pagamento das anuidades após o ajuizamento da presente demanda, ou seja, após 21/2/2019”, entendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Deu em Conjur

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