Corrupção 11/07/2024 08:54
Ex-prefeito é condenado por comprar cerveja, uísque e refrigerante com dinheiro público no interior do RN
De acordo com o processo, o ex-prefeito de Poço Branco, Roberto Lucas de Araújo, fez uso de um contrato informal celebrado entre o município e um mercado para realizar compras particulares para sua família. Ele recorreu da decisão, mas o TJRN negou recurso e manteve a condenação.

O ex-prefeito de Poço Branco, Roberto Lucas de Araújo, foi condenado por improbidade administrativa por ter comprado bebidas alcoólicas e refrigerante com dinheiro público.
Ele recorreu da decisão, mas a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso e manteve a condenação.
A ex-esposa do ex-prefeito, Regilma Marques Lucas de Araújo, na época era primeira-dama do município e também foi condenada.
Procurado, Roberto Lucas afirmou que “repudia veementemente as acusações” e que espera recorrer da sentença “em busca das verdades dos fatos”.
De acordo com o processo, o ex-prefeito utilizou-se de contrato informal celebrado entre o município e um mercado local para o abastecimento dos órgãos municipais para realizar compras particulares para sua família.
Entre os itens adquiridos estavam 10 caixas de cerveja, 16 litros de whisky e 60 refrigerantes., mercadorias não condizentes com a necessidade de órgão público, segundo entendimento do TJRN.
Os dois réus foram condenados a devolver aos cofres públicos cerca de R$ 6 mil. Ainda segundo a decisão, os recursos devem ser revertidos em favor do município.
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Poço Branco é um município do Agreste potiguar — Foto: Ascom/Cosems-RN
A decisão dos desembargadores manteve a condenação em primeira instância, emitida pela 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
O ex-prefeito e sua ex-esposa recorreram ao TJRN, alegando que o processo deveria ser “anulado”, argumentando que a decisão foi tomada “apenas com base em depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público”, que propôs a ação de improbidade em primeira instância.
Ao analisar o recurso, o relator considerou que existiam provas suficientes da vantagem indevida por parte dos réus. As compras tinham comprovações em documentos que contavam com a assinatura da ex-primeira-dama.
“Assim, a prática da conduta ímproba apurada se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal”, decidiu o desembargador Virgílio Macedo, relator do caso.
Os demais desembargadores da 2ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator.
Deu no G1/RN

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