31/01/2019 11:09
Bônus acima do teto a servidores da Fazenda de SP e do TIT é inconstitucional
O pagamento de bonificações por resultados a servidores das secretarias de Fazenda e de Planejamento não pode fazer com que eles ganhem acima do teto constitucional. Por isso o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucionais leis que criaram remunerações variáveis para esses servidores. A medida alcança os julgadores do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP).
O pagamento de bonificações por resultados a servidores das secretarias de Fazenda e de Planejamento não pode fazer com que eles ganhem acima do teto constitucional.
Por isso o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucionais leis que criaram remunerações variáveis para esses servidores.
A medida alcança os julgadores do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP).
O relator, desembargador Ferreira Rodrigues, saiu vencedor. Segundo ele, apesar de terem o nome de bonificação, as verbas eram recompensa pelo trabalho diário dos servidores, “não é outro serviço que eles prestem além do que foram contratados para fazer na administração pública”.
As bonificações estão previstas nos nos artigos 26, parágrafo 2º da Lei Complementar Estadual 1.059; 2º, parágrafo 2º da Lei Complementar Estadual 1.079; e 70, parágrafo 6º da Lei Estadual 13.457.
Rodrigues avalia que os salários dos funcionários dessas categorias não são baixos, de modo que a possibilidade de ganharem bonificações acima do teto constitucional é muito prejudicial às contas públicas.
“É por causa dessas gratificações que o Estado brasileiro não para de crescer”, declarou o desembargador.
Vantagens individuais
O desembargador Antônio Carlos Malheiros abriu a divergência, mas ficou vencido. Segundo ele, decisões judiciais já reconheceram que “vantagens de caráter individual” não devem ser incluídas no cálculo da remuneração, e por isso não são limitadas pelo teto.
“Coloco outros resultados jurisprudenciais e digo que a bonificação possui característica de prestação pecuniária eventual, não se enquadrando no que dispõe o voto do relator.”
Segundo o relator, no entanto, a jurisprudência citada por Malheiros é “antiga e ultrapassada”. “A tese adotada pela divergência está ultrapassada, assim como todos os precedentes invocados. O do Supremo Tribunal Federal é de 1993, bem anterior à Emenda Constitucional 41, de 2003.
Há julgamentos em repercussão geral do STF de 2014 e 2015 que vão contra esse entendimento trazido pelo desembargador Malheiros”, respondeu Ferreira Rodrigues.
A tese de Rodrigues foi seguida por maioria no Órgão Especial, com placar de 21 votos a favor da declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que estabelecem as bonificações e três contra.
O processo foi ajuizado em março de 2018 pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Smanio.
Deu em Conjur

Descrição Jornalista
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