Judiciário 10/11/2021 09:30
STJ anula coleta de provas no caso das “rachadinhas” de Flávio Bolsonaro
5ª turma anulou todas as medidas cautelares tomadas pelo juiz de Direito Flávio Itabaiana, da 27ª vara Criminal do Rio de Janeiro.

A 5ª turma do STJ, por maioria, acolheu embargos da defesa de Flávio Bolsonaro e anulou todas as medidas cautelares tomadas pelo juiz de Direito Flávio Itabaiana, da 27ª vara Criminal do Rio de Janeiro, para coleta de provas no caso das “rachadinhas”.
Flávio Bolsonaro é investigado em inquérito que apura suposto desvio de dinheiro em seu antigo gabinete na Alerj – Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o qual teria ocorrido a partir de arrecadação ilícita de parte dos salários de seus servidores, chamado de “rachadinha”.
Nulidade das decisões
Os ministros analisam embargos de declaração apresentados pelos advogados de Flávio. Em março, a 5ª turma rejeitou pedido para anular todas as decisões tomadas no processo pelo juiz de Direito Flávio Itabaiana, da 27ª vara Criminal do Rio de Janeiro.
João Otávio de Noronha ressaltou que a condução de medidas cautelares por juiz de primeira instância revelou-se temerária despida de aparência de regularidade. Para o ministro, pode-se adotar qualquer tese, do STF ou do STJ, mas nunca do juízo de primeira instância.
“De fato, não há como se sustentar que o magistrado de primeira instancia era competente para investigar um senador da República que acabava de deixar o cargo de deputado estadual. Se o magistrado era absolutamente incompetente para deferir as medidas cautelares em desfavor do paciente, não há como se sustentar a viabilidade da ratificação dessas medidas pelo TJ/RJ, já que são manifestamente nulas.”
Assim, acolheu os embargos declaratórios para anulas as medidas da 27ª vara Criminal do Rio de Janeiro.
Os ministros Reynaldo da Fonsenca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik seguiram voto divergente do ministro João Otávio de Noronha. Ficou vencido o relator, ministro Felix Fisher.
Ao votar, o ministro Reynaldo da Fonseca ressaltou que o STF, ao limitar o foro por prerrogativa de função, julgou situação específica distinta da trazida aos autos, em que há continuidade do mandato eletivo, porém em Casa Legislativa distinta.
Reynaldo salientou que em recente julgado, o STF concluiu que a continuidade do mandato eletivo, mesmo em Casas distintas, autoriza a manutenção do foro por prerrogativa de função naquela Corte.
Assim, o ministro concluiu pela inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente na hipótese. S. Exa. lembrou ainda que a decisão da quebra de sigilo já tinha sido afastada em outro HC e o compartilhamento de dados entre Coaf e MP, legitimado em outro remédio constitucional.
O ministro João Otávio de Noronha aceitou incorporar algumas observações do ministro Reynaldo ao seu voto.
Deu em Migalhas

Descrição Jornalista
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