Judiciário 01/09/2021 18:15
Nomeação da Reitora da Ufersa: “ação civil do MPF é patrulhamento ideológico contra o Executivo”, diz juiz federal
Ele frisou que a ação civil pública pretendida retrata mais um “patrulhamento ideológico sobre o Poder Executivo do que um efetivo exercício de fiscalização da lei pelo Parquet, o que é inadmissível e foge à competência do Poder Judiciário e à atribuição do MPF”.

O Juiz Federal Orlan Donato Rocha, titular da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, negou o pedido para anulação do ato de nomeação da posse de Ludmilla Carvalho Serafim de Oliveira do cargo de reitora da Universidade Federal Rural do Semi-árido.
O magistrado observou que a prerrogativa conferida ao Presidente da República de nomeação de reitor e vice-reitor de universidade federal de modo algum configura intervenção indevida na autonomia universitária.
Ele frisou que a ação civil pública pretendida retrata mais um “patrulhamento ideológico sobre o Poder Executivo do que um efetivo exercício de fiscalização da lei pelo Parquet, o que é inadmissível e foge à competência do Poder Judiciário e à atribuição do MPF”.
“A escolha do reitor deverá recair dentre os candidatos escolhidos pelo colegiado máximo da instituição, tendo-se por prestigiado, pois, o princípio da gestão democrática da universidade”, destacou o Juiz Federal Orlan Donato, chamando atenção que, mesmo o candidato na terceira colocação da lista, representa uma parcela da vontade dos membros da universidade, sendo legítimo, pois, que possa ser nomeado para o cargo maior da instituição.
O Juiz Federal afirmou verificar que a eleição de reitor da UFERSA cumpriu todas as exigências administrativas e legais pertinentes.
O pedido havia sido feito pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que o ato da Presidência da República havia desvio de finalidade no princípio de autonomia universitária da UFERSA, quanto ao poder de escolha de seu reitor.
O Juiz Federal observou que a lei assegura a autonomia didático-científica à universidade ao lhe possibilitar, por exemplo, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos em lei.
“A autonomia administrativa, por sua vez, está devidamente resguardada ao se possibilitar à universidade, dentre outras previsões, propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais e pertinentes e os recursos disponíveis”, escreveu o magistrado.
Fonte: Assessoria

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