Judiciário 19/02/2021 08:27
Mossoró: Justiça indefere liminar requerida por Associação de Shoppings contra lei municipal
O desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do RN, negou pedido de concessão de medida liminar requerida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal de Mossoró nº 2.615, de 28 de abril de 2010.

O desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do RN, negou pedido de concessão de medida liminar requerida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal de Mossoró nº 2.615, de 28 de abril de 2010.
Para o relator, o fato da lei estar em vigência há mais de 10 anos, afasta o requisito da urgência para a concessão da medida liminar. A associação pedia a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento final da ADI pelo Pleno do TJRN.
Segundo a ABRASCE, a lei impugnada “impôs obrigações flagrantemente inconstitucionais a seus destinatários, consistentes em (i) limites ao valor da tarifa de estacionamento; (ii) isenção a usuários que comprovarem consumo nos estabelecimentos comerciais; (iii) proibição de cobrança de tarifa de estacionamento, quando o estabelecimento comercial houver se beneficiado de incentivos do Poder Público; e (iv) proibição de cobrança de tarifa de funcionários dos estabelecimentos privados onde se situem o estacionamento”.
A Associação alega que como a lei municipal já está vigente e que sem a concessão da liminar os danos decorrentes da sua aplicação serão crescentes e de improvável reparação, na medida em que os shoppings associados permanecerão expostos a fiscalizações e sanções, com base no diploma legal.
Decisão
Ao analisar o pedido de concessão da liminar, o relator da ADI constatou que “a priori, como outrora já mencionado, a ausência do periculum in mora, porquanto o disciplinamento impugnado (Lei Municipal de Mossoró nº 2.615, de 28 de abril de 2010) já se aproxima do lapso temporal de 11 (onze) anos de sua vigência, afastando-se, assim, a urgência sustentada que, de certo modo, autorizaria a suspensão dos seus efeitos, consoante abalizada jurisprudência do STF”.
Após indeferir a liminar, o desembargador Glauber Rêgo também determinou a notificação do presidente da Câmara Municipal de Mossoró e do prefeito municipal para que em até 30 dias prestem as informações que entenderem pertinentes sobre o caso.
A Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público Estadual também deverão se manifestar, em até 15 dias.
Deu no Portal do TJ/RN

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