Uncategorized 09/10/2020 15:00
Juíza da propaganda suspende parcialmente decreto da Prefeitura Municipal de Natal
Nesta sexta-feira (09) apreciando representação eleitoral, com pedido de liminar oferecida pelo Partido Socialismo e Liberdade, que requeria a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 12.074, que estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, com medidas proibitivas durante as eleições municipais de 2020, a titular da 3ª Zona Eleitoral e responsável pela propaganda de rua em Natal, Juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar, determinou a suspensão do art. 3º do Decreto 12.074/20 no que concerne a proibição de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios, bem como do art. 4º do mesmo diploma legal, no que pertine a limitação do número de pessoas por evento.
Nesta sexta-feira (09) apreciando representação eleitoral, com pedido de liminar oferecida pelo Partido Socialismo e Liberdade, que requeria a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 12.074, que estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, com medidas proibitivas durante as eleições municipais de 2020, a titular da 3ª Zona Eleitoral e responsável pela propaganda de rua em Natal, Juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar, determinou a suspensão do art. 3º do Decreto 12.074/20 no que concerne a proibição de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios, bem como do art. 4º do mesmo diploma legal, no que pertine a limitação do número de pessoas por evento.
Em sua decisão a juíza afirmou que “no Decreto Municipal 12.074/20 há ato concreto contra a liberdade e regularidade da propaganda eleitoral no Município de Natal, trazendo assim a legitimidade do juízo para atuar dentro do seu âmbito de competência, a despeito de qualquer questão atinente a formalidades da representação.
No âmbito do Poder de Polícia, uma vez tomando ciência de ato capaz de tolher a regularidade especificamente dos atos eleitorais de propaganda, cabe ao juízo sua avaliação, afastando condutas em desacordo com a legislação e que possam trazer prejuízo a normalidade das eleições.”
Com relação ao cenário nunca antes visto na história democrática do país, em virtude da pandemia, Hadja Rayanne lembrou em sua sentença que “qualquer decisão tomada nesta ou em outras instâncias, não isenta a todos os atores do cenário eleitoral, seja a própria Justiça, os Poderes públicos em geral, partidos, candidatos e eleitores, de buscarem seguir os normativos sanitários pertinentes, evitando o agravamento da pandemia.”
Mas advertiu ainda a juíza que “se nos cabe a todos a responsabilidade de buscar meios de manter a pandemia sob controle, não existe solução em um país democrático, à margem da Constituição. Nenhuma boa vontade ou intenção pode subsistir sem amparo constitucional, essa nossa bússola a ser usada não apenas em mares tranquilos, senão muito mais necessária em tempos difíceis. À margem da Constituição não existe solução. Apenas arbítrio”, destacou.
Deu no Portal do TRE

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