15/08/2019 09:25
Operadora de cruzeiros é obrigada a ressarcir passageiro
O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, julgou procedente pedido de condenação da empresa de turismo MSC Cruzeiro para restituir o valor da compra de um pacote de cruzeiro marítimo a um cliente que desistiu da viagem em decorrência de grave doença.

O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, julgou procedente pedido de condenação da empresa de turismo MSC Cruzeiro para restituir o valor da compra de um pacote de cruzeiro marítimo a um cliente que desistiu da viagem em decorrência de grave doença.
A sentença determinou reembolso de 80% da quantia paga pelo demandante, o qual corresponde ao mesmo percentual proposto na contestação pela demandada para ser utilizado pelo autor no mesmo trajeto, restando como multa “20% da quantia investida pela parte autora, resultado dos custos presumidos com a desistência”.
Assim, a MSC Cruzeiro deverá pagar o valor de R$ 7.867,12 relativo a compra do pacote turístico de cruzeiro marítimo, acrescido da devida correção monetária.
A viagem ocorreu março de 2019, mas o cliente foi acometido de febre amarela em período próximo a viagem e solicitou a restituição de parte da quantia paga, sendo-lhe, entretanto, negado o reembolso sob a alegação de incidência de multa contratual.
Ao julgar o processo, o magistrado Flávio Amorim considerou aplicável à questão normas relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à teoria geral dos contratos.
Para o juiz, o contrato realizado entre as partes deste processo se configura como um contrato de adesão, no qual as “cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro”, de modo que é imposta ao contratante, “a única alternativa: aceitar ou não os seus termos”.
Assim, o julgador observa que dessa maneira é necessário impor ao caso normas que determinam a vedação de “práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços” priorizando, em contraponto, “as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor”.
O magistrado avaliou que “embora o autor tenha dado causa a rescisão do contrato, não é proporcional que assuma o ônus de perder toda a quantia investida inicialmente no negócio”, e portanto reputou como “abusiva a incidência de multa de 100% (cem por cento) em casos em que a desistência ocorre por força maior, amplamente justificável, como na presente circunstância”.
Deu no Portal do TJ/RN

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