13/03/2019 10:19
Intenção da Lava Jato é inconstitucional, diz PGR
A PGR aponta na petição inicial da ADPF que a decisão que homologou, em sua quase integralidade, o “Acordo de Assunção de Compromissos” celebrado entre o MPF e a Petrobrás padece de vício de inconstitucionalidade.

A PGR aponta na petição inicial da ADPF que a decisão que homologou, em sua quase integralidade, o “Acordo de Assunção de Compromissos” celebrado entre o MPF e a Petrobrás padece de vício de inconstitucionalidade.
Para Dodge, decisão judicial, inclusive as de natureza homologatória, que atribui a um órgão do Estado o desempenho de função e obrigações que extrapolam os limites constitucionais de sua atuação viola princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente o da separação de poderes.
“A forma de homologação, constituição e execução da avença afronta a Constituição Federal por descumprir preceitos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio; entre estes, e principalmente, a separação dos poderes e das funções do Estado, a constitucionalidade, a legalidade, a independência e a impessoalidade, que devem pautar as ações dos membros do Ministério Público.
As cláusulas do Acordo de Assunção de Compromissos […] deixam bastante evidente o protagonismo de determinados membros da instituição, singularmente os que integram a Força-Tarefa Lava Jato Curitiba, na integral condução da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Acordo de Não Persecução Penal firmado pela empresa Petrobrás com os Estados Unidos, pelo Departamento de Justiça americano.
Basta verificar que aqueles membros da Força-Tarefa, assumiram compromissos administrativos e financeiros pelo Ministério Público Federal, falando pela própria instituição sem poderes para tanto, de conduzir todas as etapas do processo destinado à constituição de uma fundação de direito privado, idealizada para administrar cinquenta por cento dos recursos disponibilizados.”
Na conclusão de Raquel Dodge, os membros da força-tarefa da Lava Jato desviaram-se de suas funções constitucionais ao assumirem o compromisso de desenvolver uma atividade de gestão orçamentária e financeira de recursos, por meio da fundação.
“Não pode o Parquet, por mais louvável que seja a finalidade de sua intervenção, perder a essência da sua atuação, que é a independência funcional pela equidistância das partes envolvidas nos litígios. E, nesta perspectiva, o próprio constituinte originário cuidou de vedar qualquer atuação do membro do Ministério Público que não seja restrita às funções constitucionais, vedando-lhes a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. E, com muito mais rigor, esta vedação aplica-se às entidades privadas – como a fundação a que se refere o Acordo – ainda que sem fins lucrativos.”
Ainda mais: a PGR alega no Supremo que a 13ª vara Federal sequer tem competência para a homologação do acordo: “Não compete ao Ministério Público Federal ou ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba administrar e gerir, por meio de fundação, recursos bilionários que lhe sejam entregues pela Petrobrás.”
Dodge lembrou inclusive recente decisão do ministro Fachin, que mesmo com a concordância expressa da União no sentido de que fossem remetidos ou ao MEC valores recuperados em acordos de delação premiada, que o Poder Judiciário não deveria decidir sobre onde a União deveria aplicar os valores recuperados, deixando-lhe a prerrogativa desta decisão.
Ao defender a concessão de liminar na ação, a PGR afirmou: “O maior capital de um órgão incumbido constitucionalmente de defender o interesse público é sua credibilidade – valor inegociável e irrenunciável.”
Na reclamação, o presidente da Câmara argumenta que o acordo com as autoridades brasileiras era necessário apenas para estabelecer as condições de pagamento (valores e parcelas) da multa: “Uma vez que a integralidade da multa já foi depositada em conta bancária, não subsistem condições a serem estipuladas.”
Já no documento enviado ao Supremo, a Câmara também defende que somente em favor do Tesouro Nacional brasileiro poderia ter sido realizado o depósito.
“Ademais, é igualmente indene de dúvida que somente a União, por meio do órgão constitucionalmente vocacionado – o Congresso Nacional – pode definir como será aplicada a sua receita. (…) É autorizado ao órgão ministerial que exerça exclusivamente funções compatíveis com sua finalidade, o que não ocorre no caso. Não pode o Ministério Público Federal, ainda que por intermédio de acordo homologado pela Justiça Federal, dispor acerca da destinação de dinheiro que pertence ao Tesouro Nacional.”
Em tempo: a Câmara também buscou no TCU deflagrar procedimentos de fiscalização no âmbito da Petrobras para “esclarecer as consequências patrimoniais advindas do citado acordo”.
Deu em Migalhas

Descrição Jornalista
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