Jornalismo 12/06/2018 14:17
Justiça mandar retirar conteúdo jornalístico é quase censura
No último dia 4, a 1ª turma do STF cassou decisão liminar do 8ª JEC de Curitiba/PR que havia determinado a retirada de matérias jornalísticas criticando vazamentos de informações na operação Lava Jato. As matérias foram publicadas em um blog. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao agravo interposto por um jornalista contra decisão do relator da reclamação, ministro Alexandre de Moraes.
No último dia 4, a 1ª turma do STF cassou decisão liminar do 8ª JEC de Curitiba/PR que havia determinado a retirada de matérias jornalísticas criticando vazamentos de informações na operação Lava Jato. As matérias foram publicadas em um blog.
Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao agravo interposto por um jornalista contra decisão do relator da reclamação, ministro Alexandre de Moraes.
Na análise do caso, os ministros travaram importante discussão sobre a liberdade de imprensa e de expressão. Além das diretrizes sobre o cabimento da reclamação.
“Essa questão traz ao debate uma que anteriormente veio a esta Turma que diz respeito a retirada de matéria divulgada online. No tempo em que a imprensa era, como o nome sugere, apenas impressa, impedir a divulgação – ninguém discutiria que configura censura previa, agora, a retirada de uma notícia online é um tema novo, mas eu pessoalmente considero que ela é prima da censura prévia. E acho que a retirada exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso, de ofensa a alguém”, pontuou o ministro Barroso.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendia que a reclamação não era cabível no caso porque, para ele, não houve censura prévia, não estando configurada afronta à autoridade do Supremo no julgamento da ADPF 130. No referido julgado, o Supremo reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia.
“Não entendo que a reclamação seja cabível porque não houve censura prévia, na verdade, aqui é a ideia de absoluta liberdade de expressão que a Constituição autoriza, mas com responsabilidade. A Constituição não autoriza ninguém a ofender os outros. A Constituição não autoriza ninguém a manter a veiculação de matérias ofensivas.”
O ministro Marco Aurélio frisou que a controvérsia trazida à julgamento dizia respeito à instrumentalidade. Para ele, existem situações em que a decisão a desafiar a reclamação se baseia na lei 5.250/67, declarada não recepcionada pela CF/88 na ADPF 130, e situação outra que se julga a partir do arcabouço normativo, tendo em conta a CF e a legislação específica incidente no caso concreto.
Deu em Migalhas
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