Sem categoria 20/07/2017 11:53
Twitter é condenado por não retirar ofensas pessoais a Daniel Dantas
"O direito de liberdade de expressão deve ser harmonizado com os demais preceitos da Constituição, principalmente os relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem." Com este entendimento, os desembargadores da 6ª câmara Cível do TJ/RJ confirmaram sentença que condenou o Twitter indenizar por danos morais o banqueiro e empresário Daniel Dantas por não excluir comentário ofensivo.
“O direito de liberdade de expressão deve ser harmonizado com os demais preceitos da Constituição, principalmente os relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem.”
Com este entendimento, os desembargadores da 6ª câmara Cível do TJ/RJ confirmaram sentença que condenou o Twitter indenizar por danos morais o banqueiro e empresário Daniel Dantas por não excluir comentário ofensivo.
De acordo com os autos, um delegado da Polícia Federal teria publicado declarações ofensivas ao banqueiro na rede social, com expressões como ‘bandido’, ‘criminoso’ e que ‘teria manipulado a mídia e o Estado’. Dantas alegou que solicitou ao Twitter a retirada das mensagens, mas não foi atendido.
Em sua defesa, a empresa postulou pela improcedência do pedido em virtude da observância ao princípio constitucional da liberdade de expressão e de informação, alegando se tratar de fato de relevante interesse público, visto que envolvia pessoa também pública. O Twitter alegou ainda que, conforme prevê o Marco Civil da Internet, deveria a o autor indicar o conteúdo postado bem como os fundamentos que justificariam a remoção.
Para a relatora, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, no entanto, “impõe-se a responsabilização da empresa ré na medida em que se manteve inerte, mesmo quando notificada a remover o material ofensivo“. A magistrada destacou que “as mensagens apontadas pelo autor sequer possuem caráter informativo“, não havendo que se falar em liberdade de expressão e informação.
“Mesmo se tratando de pessoa pública, segundo afirmação da apelante, o direito de liberdade de expressão (art. 5º, IV, CRFB/88) deve ser harmonizado com os demais preceitos da Constituição da República, principalmente aqueles relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CRFB/88).”
No tocante à ausência de determinação e motivação do pedido do autor, conforme o Marco Civil da Internet, a desembargadora destacou que os fatos narrados ocorreram antes de a norma entrar em vigor, “razão pela qual a presente ação deve observar as normas vigentes à época dos fatos narrados“.
Por fim, quanto aos danos materiais pleiteados pelo autor, Neves entendeu que não foram comprovados, não cabendo indenização.
Deu em Migalhas

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