Sem categoria 04/05/2013 07:31
A PEC 33 fere a Constituição? NÃO
Não
A PEC 33/2011, de minha autoria, é uma vacina contra o vírus mutante do despotismo legislativo do Supremo Tribunal Federal.
A lista das “doenças invasoras”, causadas por esse mutante é vasta e inclui, entre outras, mudanças na Constituição quanto à fidelidade partidária; a derrubada da verticalização das eleições; a suspensão liminar da lei dos royalties depois da derrubada do veto; aprovação da súmula vinculante que legislou sobre o uso de algemas; redução das vagas de vereadores; suspensão liminar da emenda dos precatórios; decisão sobre a lei do Fundo de Participação dos Estados e a suspensão liminar da tramitação do projeto de lei sobre o fundo partidário.
A lista acima ilustra como o STF tem violado, reiteradamente, as prerrogativas do Parlamento e ferido as cláusulas pétreas da separação dos Poderes e do voto direto e universal, que legitima o Congresso.
Também fere os artigos 1º e 2º da Constituição, que preceitua que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” e que os três Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.
Assim, a soberania de mais de 130 milhões de votos é anulada pela Corte, e o Parlamento é humilhado publicamente na sua função legislativa. O que fazer?
Na minha compreensão, e na de conceituados juristas, o Congresso Nacional pode sanar todas as citadas “doenças invasoras”, usando o artigo 49, XI, da Constituição, que afirma ser da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. Outro caminho é o Senado usar o artigo 52, X, que já o autoriza a suspender a validade das decisões sobre leis pelo Supremo no prazo que lhe aprouver.
Esses dois artigos, somados aos artigos 103, 1º e 2º da Carta Magna, confirmam que a última palavra sobre a Constituição quem deve dar é o povo, quer pelos representantes eleitos, quer pelo voto direto. Ou seja, “a Constituição não é o que a Suprema Corte diz que ela é, e sim o que o povo, agindo constitucionalmente por meio dos outros poderes, permitirá à Corte dizer que ela é”, como disse John Rawls.
A PEC 33/2011 introduz no artigo 97 da Constituição um quórum qualificado de 4/5 dos votos dos membros de tribunais para declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
No caso de súmula do STF, o seu efeito vinculante será deliberado por maioria absoluta, num prazo de 90 dias, pelo Congresso.
E, no caso de emenda constitucional, o Congresso terá prazo de 90 dias para deliberar, com quórum de 3/5, se concorda ou não com a decisão da Corte. Se não concordar, convocará consulta popular para que o povo, que é a fonte originária de todo o poder, possa diretamente dar a palavra final sobre o conflito entre os dois poderes.
Assim, o avanço democrático proposto passa pela dignificação do Legislativo e da participação direta dos cidadãos no controle de constitucionalidade sobre questões complexas.
Sempre procurando o equilíbrio, a PEC cria uma barreira contra o despotismo do STF no controle de constitucionalidade, mas, ao mesmo tempo, preserva o Judiciário de excessos do Legislativo, quando remete ao povo a palavra final. Pois, como ensinou Montesquieu, só o poder detém o poder e só com a participação do povo podemos restabelecer o equilíbrio entre os poderes.
NAZARENO FONTELES, 59, médico e professor licenciado da Universidade Federal do Piauí, é deputado federal (PT-PI)

Descrição Jornalista
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