Sem categoria 19/04/2014 06:52
Posto que descontou de frentista valor roubado em assalto é punido
Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora.
A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.
Na ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em sua defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o desconto.
Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.
Segundo ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do valor a ser descontado.
“O que sequer restou comprovado nos autos. Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de ressarcimento de desconto indevido, decidiu a juíza da 6ª Vara de Brasília.
Deu no JusBrasil

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