Cidadania 26/02/2026 08:23
Evite aborrecimento: Vaga recuada em frente a lojas é pública, diz Contran

A reserva de vagas recuadas em frente a estabelecimentos comerciais não tem respaldo automático na legislação de trânsito.
De acordo com a Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não é permitido destinar parte da via pública para estacionamento privativo, salvo quando houver regulamentação específica da autoridade competente.
Mesmo quando há rebaixamento de guia e recuo em relação à calçada, o espaço continua sendo considerado parte da via pública se estiver integrado ao leito carroçável.
Nesses casos, o comerciante não pode sinalizar a vaga como exclusiva para clientes nem impedir o uso por outros motoristas.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a regulamentação de estacionamento em vias públicas é competência do órgão ou entidade executiva de trânsito do município. A criação de vagas exclusivas depende de ato formal, sinalização oficial e previsão normativa.
A legislação prevê a possibilidade de destinação específica de vagas, como para pessoas com deficiência, idosos, carga e descarga, táxis ou outros usos definidos pelo poder público. Fora dessas hipóteses, não há autorização para que particulares reservem espaço na via.
A instalação de cones, correntes ou qualquer outro obstáculo para impedir o estacionamento pode ser considerada uso irregular da via pública, sujeita à fiscalização e às penalidades previstas na legislação municipal e no próprio CTB.
A exclusividade é permitida apenas quando o estacionamento está situado dentro da propriedade privada do estabelecimento, como pátios internos ou garagens próprias, sem ocupação da via pública.
Outra hipótese ocorre quando há autorização expressa do município, com sinalização regulamentada e enquadramento nas normas locais de trânsito e uso do solo.
Sem esses requisitos, a vaga recuada que integra a rua permanece pública e não pode ser destinada ao uso exclusivo de clientes por decisão do comerciante.

Descrição Jornalista
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