Judiciário 06/10/2021 09:00
Estacionamento gratuito em shopping de Natal é inconstitucional, decide o TJ
Segundo os desembargadores, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento que a exploração econômica de estacionamentos privados recai ao ramo do direito civil, o que caracteriza competência privativa da União.

Ao analisar um Embargo de Declaração relacionado ao julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do RN manteve o entendimento de que a Lei Municipal nº 6.907/2019 – editada pela Câmara de Natal e que criou a hipótese de gratuidade pelo uso de estacionamentos privados em benefício de deficientes, autistas, gestantes em gravidez de risco e maiores de 60 anos – violou diretamente a competência jurídica para legislar sobre direito civil.
Segundo os desembargadores, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento que a exploração econômica de estacionamentos privados recai ao ramo do direito civil, o que caracteriza competência privativa da União.
O julgamento esclareceu que, além de vislumbrar que os dispositivos legais impugnados ofendem a repartição constitucional de competências dos entes federados, é preciso destacar que não se pode confundir a questão trazida com matéria atinente ao Direito do Consumidor, pois há muito foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.918, que “a gratuidade compulsória não tem o condão de converter em relação jurídica de outra natureza o negócio jurídico de direito privado entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora ou o deste com o shopping. A transferência de exploração de estacionamento insere-se no elenco dos direitos do proprietário”.
No recurso, contrário aos argumentos da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), a Câmara Municipal de Natal afirma que não houve pronunciamento sobre as alegações contidas na manifestação por ela apresentada, que dizem respeito à competência municipal para tratar de assunto de interesse local, como a proteção ao idoso, às pessoas com deficiência e outros grupos considerados vulneráveis socialmente.
Afirma que, ao considerá-la inconstitucional, por entender o Órgão Colegiado que se trataria de matéria de direito civil, deixou de mencionar os direitos tutelados por lei, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto do Idoso.
Decisão
Contudo, para o Pleno do TJRN, a decisão proferida baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, uma vez que os dispositivos legais impugnados, (artigos 3º e 8º da lei), violaram diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
“Assim, não se mostra obrigatória a análise de todas as teses apresentadas na manifestação da Câmara Municipal de Natal, haja vista a definição de que a competência para legislar sobre o assunto, definido como de direito civil, é tão somente da União, não passando o exame sobre a ponderação entre princípios, como alegado pela Câmara (Parte autora dos Embargos), nem tampouco a existência de omissão quando o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não se tratou”, esclarece o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa.
Deu no Portal do TJRN

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