Direito 14/07/2026 20:08
Terço de férias de professores municipais pode estar sendo pago incorretamente e fazer docentes perderem dinheiro, alerta especialista

Julho é o mês das férias escolares e também pode ser uma oportunidade para que professores municipais do Rio Grande do Norte descubram diferenças financeiras que passaram despercebidas durante anos.
O terço de férias de professores municipais pode estar sendo calculado incorretamente em cidades onde a legislação garante 45 dias de férias aos docentes em efetivo exercício da docência, mas o adicional constitucional continua sendo pago apenas sobre 30 dias.
Segundo Mylena Leite Ângelo, advogada especialista em Direito do Servidor Público, esse tipo de erro costuma passar despercebido porque o professor recebe o adicional de férias e, muitas vezes, acredita que o valor está correto, sem conferir se o cálculo respeitou todo o período previsto na legislação do próprio município.
“É um erro silencioso que pode se repetir durante anos. O professor recebe o adicional de férias, mas nem sempre sabe se aquele valor foi calculado corretamente. Quando a legislação municipal assegura 45 dias de férias para quem exerce efetivamente a docência, o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. Se o pagamento ocorre apenas sobre 30 dias, pode existir uma diferença a ser cobrada”, explica a especialista.
O entendimento foi reforçado recentemente em sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, no Rio Grande do Norte. Conforme a decisão analisada, a Justiça reconheceu o direito ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre os 15 dias adicionais de férias previstos na legislação municipal vigente à época, além das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição.
A orientação também aparece em julgamentos anteriores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em casos envolvendo professores municipais, o TJRN já reconheceu que, quando a legislação aplicável assegura 45 dias de férias aos profissionais em efetivo exercício da docência, o adicional constitucional deve incidir sobre todo o período legalmente concedido.
A discussão também foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 de repercussão geral. Ao julgar o caso, a Corte firmou a tese de que o adicional constitucional de um terço incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação aplicável, ainda que seja superior a 30 dias anuais.
De acordo com a advogada, fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, o fundamento está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço. Esse direito também se aplica aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da própria Constituição.
O texto constitucional não limita o adicional ao período de 30 dias. Por isso, quando a legislação municipal estabelece 45 dias de férias para determinados profissionais do magistério, o cálculo do terço constitucional deve acompanhar a totalidade do período legalmente concedido.
“Muita gente acredita que esse é um benefício novo, mas não é. O direito já existe. O que a Justiça vem reforçando é que, quando a legislação garante 45 dias de férias ao professor em sala de aula, o cálculo do terço constitucional precisa acompanhar esse mesmo período”, afirma.
A especialista explica que o direito depende da legislação vigente em cada município e da situação funcional de cada servidor. Em diferentes cidades potiguares, normas locais asseguram ou asseguraram 45 dias de férias aos professores em regência de classe, mas o adicional pode ter continuado a ser calculado apenas sobre 30 dias, cenário capaz de gerar diferenças passíveis de cobrança.
Além da forma de cálculo, outro aspecto que merece atenção é o prazo para reivindicar valores retroativos. Em regra, as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Nas relações de trato sucessivo, quando o próprio direito não tiver sido expressamente negado pela Administração Pública, a prescrição pode atingir somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme as particularidades de cada caso e o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Para Mylena Leite Ângelo, julho acaba sendo um momento estratégico para que professores organizem documentos, consultem holerites e verifiquem se o cálculo do benefício observou a legislação vigente no município durante o período em que tiveram direito às férias diferenciadas.
“Cada município possui regras próprias, e cada situação precisa ser analisada individualmente. O primeiro passo é verificar o que diz a lei local sobre o período de férias do magistério. A partir daí, é possível identificar se o cálculo do terço constitucional foi realizado corretamente ou se existe alguma diferença a ser avaliada”, orienta a advogada.
A especialista ressalta que o reconhecimento e a cobrança de eventuais diferenças dependem da legislação de cada município, do período efetivamente trabalhado, da função exercida, dos holerites, da documentação funcional e das circunstâncias específicas de cada caso.
*Para mais informações e conteúdos, acesse o perfil no Instagram:* @mylenaleiteadvocacia
*Sobre a especialista*
Dra. Mylena Leite Ângelo é advogada especialista em Direito do Servidor Público e fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, criado em 2012, com sede no Rio Grande do Norte e atuação nacional.
Com mais de 40 colaboradores e mais de 15 mil clientes atendidos, a banca já garantiu mais de R$ 100 milhões em direitos para servidores públicos e profissionais da saúde. Sua atuação abrange demandas remuneratórias, funcionais, administrativas, trabalhistas e previdenciárias, além de magistério, progressões, precatórios e planejamento patrimonial e sucessório.
Fonte e foto: Assessoria

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