STF julgará lei no RN que impõe estacionamentos mais baratos para motos - Fatorrrh - Ricardo Rosado de Holanda
FatorRRHFatorRRH — por Ricardo Rosado

26/02/2019 10:28

STF julgará lei no RN que impõe estacionamentos mais baratos para motos

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir sobre a constitucionalidade de lei do Rio Grande do Norte que impõe aos estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis.

STF julgará lei no RN que impõe estacionamentos mais baratos para motos

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir sobre a constitucionalidade de lei do Rio Grande do Norte que impõe aos estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis.

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Marco Aurélio, relator da ADI, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A lei alcança estacionamentos de shoppings, centros comerciais, supermercados, hospitais, clínicas, rodoviárias, aeroportos e estabelecimentos semelhantes localizados no estado e prevê penalidades aos fornecedores de serviço que infringirem suas disposições.

Para a Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark), a lei é inconstitucional pois invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

A associação sustenta que, ao obrigar o fornecedor a reduzir o valor das tarifas a determinado grupo de consumidores pela prestação de um serviço privado, o legislador limita o direito de propriedade e interfere diretamente no exercício da atividade econômica e em cláusulas contratuais firmadas exclusivamente entre o fornecedor e o consumidor usuário do estacionamento.

A Abrapark afirma ainda que o conteúdo da norma viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica. “O particular não pode ser obrigado a estipular uma injustificada cobrança diferenciada a um grupo específico de seus consumidores, sobretudo quando assume o mesmo grau de responsabilidade de guarda em face de todos”, argumenta.

Deu em Conjur

Ricardo Rosado de Holanda
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