Sem categoria 25/04/2013 16:54
Restaurante deve repassar gorjetas para o garçom
O TRT da 3ª região manteve condenação de um restaurante que terá que pagar a um garçom as diferenças salariais a título de gorjetas, bem como a integração delas à remuneração para os fins legais.
O empregado argumentou que, apesar de o restaurante adotar a cobrança compulsória da taxa de serviços, não repassava em folha de pagamento o valor correspondente aos 10% pagos pelos clientes.
Ao apreciar o caso, o juiz do Trabalho Luiz Cláudio dos Santos Viana, atuando na 2ª vara do Trabalho de Divinópolis/MG, deu razão ao empregado.
De acordo com o magistrado, o pagamento da gorjeta deveria ser comprovado mediante recibo, providência não tomada pelo restaurante.
Assim, cabia a ele declarar em documento hábil os valores arrecadados, o qual serviria de base para os efeitos legais e de parâmetro para repartição da quantia entre os empregados, conforme estipulado nas CCTs aplicáveis ao caso.
Viana concluiu que o restaurante não mantinha controle sobre os valores das gorjetas. Tanto assim que pretendeu remeter a apuração para a prova pericial, o que não foi acatado, com fundamento no princípio da aptidão para a prova.
Para o magistrado, o réu deveria manter pleno controle de sua escrituração, uma vez que “a existência desses documentos ou, pelo menos, o pagamento conforme a escrituração neles feita traduzia obrigação assumida em negociação coletiva. Ademais, o pedido de realização de perícia contábil dá azo e autoriza a concluir que os pagamentos eram efetuados de forma aleatória, sem respaldo na documentação exigida pela CCT, de modo que tanto mais errado estaria o procedimento adotado pelo reclamado, pois seria o mesmo que admitir que ele quitou as gorjetas ao valor que bem lhe aprouvesse, e não proporcionalmente ao desempenho de vendas de cada um dos garçons que para ele atuava“.

Descrição Jornalista
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