Sem categoria 23/05/2013 10:56
Plano de Saúde obrigado a autorizar mamoplastia
O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, determinou que a ASL Assistência a Saúde Ltda (MEDMAIS) autorize, no prazo de 48 horas, uma mamoplastia redutora de mama, e todos os procedimentos necessários relacionados ao tratamento, indicados pelo médico que assiste a autora da ação, a ser realizada em estabelecimento credenciado, sob pena de incidir em multa diária.
A autora informou nos autos que é usuária do plano de saúde da MEDMAIS.
Ela foi diagnosticada como portadora de gigantomastia, o que a faz necessitar de mamoplastia redutora, que não foi autorizada pelo Plano de Saúde, embora tenha cumprido os prazo de carência.
Pediu liminarmente a imposição para que a empresa autorize o procedimento. Pediu também indenização.
O Plano de Saúde contestou dizendo que não houve negativa de autorização e rebateu o cabimento do pleito indenizatório.
Quando julgou o processo, o magistrado não viu óbice na cobertura contratual para a realização do tratamento, que se destina a recuperar e tratar enfermidade atestada que atormenta a paciente.
Ele enxergou nos autos a verossimilhança da alegação e principalmente a urgência em que se fundamenta a necessidade de atendimento adequado, a que se propõe o plano contratado e que representa o próprio direito do consumidor de usufruir dos serviços ofertados.
Deu no Portal do TJ/RN

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