Judiciário 05/11/2021 05:46
“Operação Padrão”: declarada ilegalidade de movimento grevista dos Agentes Penitenciários
No atual julgamento, o colegiado declarou a ilegalidade da greve dos agentes, deflagrada pelo Ofício nº 126/2019-SINDASP.

A chamada “Operação Padrão” voltou a ser tema de julgamento no Tribunal Pleno do TJRN, por meio de procedimento comum cível, movido pelo Estado, no qual sustenta que, a despeito da existência de previsão constitucional garantindo o direito de greve (artigo 5º, CF), tal garantia não é absoluta, sobretudo diante da situação fática-jurídica que envolve o movimento paredista do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN).
No atual julgamento, o colegiado declarou a ilegalidade da greve dos agentes, deflagrada pelo Ofício nº 126/2019-SINDASP.
No recurso, o ente público alegou que a paralisação se baseava na orientação sindical expedida em forma da cartilha veiculada por meio do Ofício nº 126/2019-SINDASP/RN, na qual foram delineadas as ações que deixariam de ser executadas pelos servidores aderentes e que, conforme levantamento interno, a adesão resultou no descumprimento de diversas determinações judiciais, com repercussões às liberdades individuais, como a não condução dos presos à participação de audiências de custódia, as progressões de regime e as liberações dos incluídos em regime semiaberto, em “flagrante prejuízo” também ao regular funcionamento do estabelecimento prisional.
O Estado ainda argumentou que o Departamento de Promoção à Cidadania da SEAP, órgão responsável pela implementação das políticas públicas de ressocialização, demonstrou preocupação nos autos SEI nº 06010036.001558/2019-90, quanto à possível interrupção de atividades referentes à Aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio para adultos privados de liberdade (Enem PPL), em virtude da falta de pessoal para viabilizar a logística da realização de prova.
“No que pertine aos servidores públicos, a despeito da ausência de normatização específica, é certo que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção 712/PA, da lavra do Ministro Eros Grau, posicionou-se por reconhecer a aplicação da Lei nº 7.783/89, inicialmente prevista à iniciativa privada, aos preditos funcionários.
Ocorre que é esclarecido que alguns servidores, pela natureza da função pública exercida, não podem exercitar tal direito, como é o caso da atividade pertinente à segurança pública”, explica a relatoria do voto, ao citar a manifestação do STF, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 6568/SP.
O julgamento ainda reforçou que o Plenário do Supremo Federal reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 654432), com repercussão geral reconhecida.
Deu no Portal do TJRN

Descrição Jornalista
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