Sem categoria 31/03/2017 11:46
Justiça decide que participantes de pirâmide financeira têm direito à restituição do dinheiro pago
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declararam a rescisão dos contratos pactuados entre cinco cidadãos e a empresa Priples Ltda., que versavam sobre sistema de pirâmide financeira.
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declararam a rescisão dos contratos pactuados entre cinco cidadãos e a empresa Priples Ltda., que versavam sobre sistema de pirâmide financeira.
Na mesma sessão de julgamento, os desembargadores condenaram a empresa ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores, no valor de R$ 10 mil cada, quando da celebração do contrato de adesão de serviço de publicidade e comunicação, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
O acórdão da 3ª Câmara Cível deu ganho de causa aos contratantes quando apelaram da sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a pretensão autoral contra a Priples Ltda.
Na apelação, eles alegaram que a sentença trouxe em seu relatório que os recorrentes buscavam os valores que foram prometidos pelo contrato nulo, no entanto, os autores pleitearam na petição inicial a decretação imediata da rescisão do contrato acordado.
Os autores da Apelação sustentaram que ficou esclarecido que aquilo que foi vendido era uma fraude, sendo solicitada proteção judicial para rescindir o contrato nulo e serem ressarcidos dos valores que haviam pago no estratagema fraudulento, não sendo pleiteado, em momento algum, a validade do negócio nulo e o recebimento dos créditos decorrentes de tal negócio.
Argumentam que, de acordo com o art. 460 do CPC/73, o juízo fica impedido de proferir sentença de natureza diversa da pedida, se não for a favor dos autores e, assim, jamais o magistrado de primeira instância poderia ter decidido em desfavor dos apelantes por expressa vedação legal.
Deu no Portal do TJ/RN
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