Judiciário 23/01/2022 09:15
Jardim de Angicos: declarada inconstitucionalidade de lei que concedia folga em aniversário
O ente público alegou a existência de vício formal de iniciativa, por ser tema que deve ser proposto pelo Executivo e não pela Câmara de Vereadores, como ocorreu na demanda apreciada. Alegação acatada pelos desembargadores da Corte que entenderam que tal ato afronta o artigo 46 da Constituição Estadual.

O Tribunal Pleno do TJRN acatou o pedido da prefeitura de Jardim de Angicos e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 477/2019, que previa a concessão de uma folga anual para todos os servidores públicos municipais, na data do aniversário.
O ente público alegou a existência de vício formal de iniciativa, por ser tema que deve ser proposto pelo Executivo e não pela Câmara de Vereadores, como ocorreu na demanda apreciada. Alegação acatada pelos desembargadores da Corte que entenderam que tal ato afronta o artigo 46 da Constituição Estadual.
A prefeitura de Jardim de Angicos chegou a vetar o projeto de lei, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal e, diante disso, o ente sustentou que tal lei contém o vício de inconstitucionalidade, pois o Poder Legislativo municipal invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo.
“Ainda que diretamente não tenha natureza pecuniária, é matéria adstrita ao regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal, estando em dissonância com o artigo da CE”, explica o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ibanez Monteiro.
O julgamento ainda destacou que não procede a alegação da Câmara Municipal de que a norma seria “meramente autorizativa”, já que, pelo texto publicado, não há obstáculo aos servidores municipais pleitearem o usufruto do direito previsto na Lei nº 477/2019.
Deu no Portal do TJ/RN

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