Eleitores ficam protegidos contra prisão a partir desta terça-feira; veja as exceções - Fatorrrh - Ricardo Rosado de Holanda
FatorRRHFatorRRH — por Ricardo Rosado

Eleições 28/09/2026 17:00

Eleitores ficam protegidos contra prisão a partir desta terça-feira; veja as exceções

Eleitores ficam protegidos contra prisão a partir desta terça-feira; veja as exceções

A partir das 17h desta terça-feira (29), os eleitores de todo o Brasil passam a contar com uma proteção específica prevista na legislação eleitoral: não poderão ser presos ou detidos, salvo em três situações previstas em lei.

A regra vale até as 17h de 6 de outubro, dois dias após o primeiro turno das Eleições 2026, marcado para domingo (4). A medida está prevista no artigo 58 da Resolução nº 23.759/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata dos direitos, garantias e deveres do eleitorado.

Entenda o que acontece com o eleitor

Durante esse período, nenhuma autoridade pode prender ou deter um eleitor, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

A proteção está baseada no artigo 236 do Código Eleitoral e foi reproduzida pelo TSE na regulamentação das Eleições 2026. A medida estabelece uma garantia específica durante o período que antecede e sucede a votação.

A regra, porém, não significa que o eleitor tenha imunidade absoluta contra qualquer prisão. A própria legislação estabelece três situações em que a detenção continua permitida.

As três exceções previstas

A primeira é o flagrante delito, quando a pessoa é presa durante a prática de uma infração ou logo após cometê-la.

Também é permitida a prisão em razão de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

A terceira hipótese ocorre em caso de desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral. O instrumento pode ser concedido para proteger o eleitor que sofrer violência moral ou física em sua liberdade de votar ou pelo fato de ter votado.

Na prática, isso significa que a proteção não impede, por exemplo, a prisão de uma pessoa que seja flagrada cometendo um crime durante o período eleitoral.

Candidatos, mesários e fiscais têm regras diferentes

A legislação estabelece períodos específicos de proteção para candidatos, mesários e fiscais partidários.

Os candidatos que disputam o primeiro turno estão protegidos desde 19 de setembro, 15 dias antes da votação, e até 6 de outubro. Nesse intervalo, só podem ser presos em flagrante delito. A regra está prevista no artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral.

Mesários e fiscais de partido também contam com proteção durante o exercício de suas funções eleitorais. Nesses casos, a exceção prevista é o flagrante delito.

Para os demais eleitores, a proteção começa às 17h de 29 de setembro e termina às 17h de 6 de outubro.

O que acontece se houver segundo turno

Se houver segundo turno, a proteção volta a valer para os eleitores.

O segundo turno das Eleições 2026 está marcado para 25 de outubro. Nesse caso, o período de proteção começa às 17h de 20 de outubro e termina às 17h de 27 de outubro.

Durante esse intervalo, continuam valendo as mesmas três exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

Entenda o contexto

A proteção contra prisão durante o período eleitoral está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral. Para as Eleições 2026, o TSE regulamentou expressamente os horários de início e término da garantia na Resolução nº 23.759/2026.

Para o primeiro turno, o período começa às 17h de 29 de setembro, cinco dias antes da votação, e termina às 17h de 6 de outubro, 48 horas depois do encerramento do pleito. No eventual segundo turno, as datas serão 20 e 27 de outubro.

O calendário oficial do TSE estabelece o primeiro turno para 4 de outubro e o eventual segundo turno para 25 de outubro.

O que acontece em caso de prisão irregular

Se ocorrer uma prisão ou detenção fora das hipóteses permitidas durante o período de proteção, o Código Eleitoral determina que a pessoa seja imediatamente conduzida à presença do juiz competente. Se a autoridade judicial verificar a ilegalidade da detenção, a prisão deve ser relaxada e a responsabilidade de quem praticou o ato pode ser apurada.

O Código Eleitoral também prevê responsabilização para a autoridade que ordenar ou efetuar a prisão ou detenção de eleitor, candidato, membro de mesa receptora ou fiscal de partido fora das hipóteses autorizadas. A legislação estabelece pena de reclusão de até quatro anos para essa conduta.

Deu em NC News

Ricardo Rosado de Holanda
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