FatorRRHFatorRRH — por Ricardo Rosado
PMN – 01 ano – 0502 a 0503

Judiciário 01/10/2018 09:00

Cabe ao Hospital provar o descanso do médico

Cabe ao hospital provar que os médicos fizeram seus intervalos de descanso previsto na lei.

Cabe ao Hospital provar o descanso do médico

Cabe ao hospital provar que os médicos fizeram seus intervalos de descanso previsto na lei.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica.

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.

No processo, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas.

Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão.

De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Deu em Conjur

Ricardo Rosado de Holanda
Ricardo Rosado de Holanda


Descrição Jornalista