Judiciário 01/10/2018 09:00
Cabe ao Hospital provar o descanso do médico
Cabe ao hospital provar que os médicos fizeram seus intervalos de descanso previsto na lei.

Cabe ao hospital provar que os médicos fizeram seus intervalos de descanso previsto na lei.
Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica.
A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.
No processo, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas.
Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.
Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão.
De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Deu em Conjur

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