Saúde 18/08/2021 18:25
Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento à base de cannabis
Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Ferreira, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde ofereça um medicamento à base de cannabis a um portador de doença psiquiátrica.

A falta de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não impede o fornecimento de fármaco.
Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Ferreira, do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde ofereça um medicamento à base de cannabis a um portador de doença psiquiátrica.
Autor conseguiu autorização da Anvisa para importar óleo de canabidiol
O autor tinha prescrição de óleo de canabidiol, cujo custo para tratamento anual é de cerca de R$ 25 mil.
Ele conseguiu autorização da Anvisa para importar o remédio, e ajuizou ação para que o plano de saúde arcasse com o custeio.
O pedido foi negado em primeira instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar.
Na ocasião, também foi ressaltado que a medicação não estaria no rol de fornecimento obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Representado pelos advogados Leo Rosenbaum e Fernanda Glezer Szpiz, sócios do Rosenbaum Advogados, o homem recorreu.
No TJ-PR, o relator lembrou que o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol da ANS tem natureza apenas exemplificativa.
Ele também ressaltou que a Anvisa já editou regras para requerimento de autorização excepcional de importação de medicações derivadas da cannabis — a qual já havia sido obtida pelo paciente.
Segundo o desembargador, “a jurisprudência entende que os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não restringir o tratamento, exame ou o material que poderá ser utilizado”.
Por fim, o magistrado destacou que o quadro clínico do autor poderia regredir sem o medicamento.
Além disso, nenhum outro tratamento usado anteriormente teria sido satisfatório. “Os direitos fundamentais do agravante têm proeminência em relação a eventual prejuízo patrimonial da agravada”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
0039299-31.2021.8.16.0000
Deu em Conjur
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