Judiciário 02/11/2020 06:21
Banco deve indenizar cliente feito de refém durante assalto
TJ/PB concluiu que houve má prestação do serviço de segurança "uma vez que os assaltos às instituições bancárias são presumíveis".

Um banco foi condenado a indenizar por danos morais um cliente feito de refém durante um assalto realizado em uma de suas agências na Paraíba. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PB ao negar provimento ao recurso da instituição e manter sentença cuja indenização foi fixada em R$ 10 mil.
Em seu recurso, o banco alegou que não há como lhe atribuir a responsabilidade pelo dever de indenizar ou restituir, já que adotou todas as medidas de segurança cabíveis ao caso.
Conforme defendeu, o assalto não tinha como ser evitado, tendo em vista a impossibilidade de evitar ou inibir ações de terceiros, configurando-se flagrante caso fortuito ou de força maior.
Afirmou, portanto, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, é inquestionável a responsabilidade objetiva do banco, que tem o dever de segurança em relação aos clientes e ao público em geral.
“Não houve demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, uma vez que os assaltos às instituições bancárias são presumíveis, sobretudo diante da natureza da atividade desenvolvida, razão pela qual deve o Banco zelar pela segurança de todos.”
O magistrado observou que a má prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança que ocasionou todo o abalo psicológico sofrido pelo autor, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, cujo montante estabelecido, no importe de R$ 10 mil, não transcende os limites da razoabilidade.
“A manutenção da sentença é medida que se impõe”, pontuou.
Deu em Migalhas

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