FatorRRHFatorRRH — por Ricardo Rosado

Imóveis 23/12/2025 17:57

Agora é possível atualizar imóveis e veículos para valor de mercado, pagar só 4% de imposto e economizar até 18,5 pontos na venda, mas só quem cumprir esta regra evitará prejuízo fiscal

Agora é possível atualizar imóveis e veículos para valor de mercado, pagar só 4% de imposto e economizar até 18,5 pontos na venda, mas só quem cumprir esta regra evitará prejuízo fiscal

A Lei 15.265, publicada em novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, o Rearp, e passou a permitir que pessoas físicas e jurídicas atualizem, no Imposto de Renda, o valor de imóveis e de bens móveis sujeitos a registro, como veículos, para parâmetros mais próximos dos praticados no mercado.

A norma autoriza a antecipação da tributação sobre a diferença entre o custo de aquisição declarado e o valor atualizado, com alíquotas inferiores às aplicadas no ganho de capital no momento da venda, desde que o contribuinte cumpra prazos mínimos de manutenção do bem.

A iniciativa busca enfrentar uma situação recorrente nas declarações de bens.

Em muitos casos, imóveis permanecem registrados por longos períodos pelo valor histórico de compra, enquanto os preços de mercado sobem ao longo do tempo.

Quando ocorre a alienação, essa defasagem tende a resultar em um ganho de capital maior e, consequentemente, em imposto mais elevado.

No caso das pessoas físicas, o Rearp estabelece alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado do bem e o custo de aquisição originalmente informado.

Fora do regime, o ganho de capital é tributado por alíquotas progressivas, que variam de 15% a 22,5%, conforme o montante apurado.

A comparação entre os dois modelos explica por que o programa tem sido analisado como alternativa de planejamento tributário por contribuintes que não pretendem vender seus bens no curto prazo.

Atualização de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda

A atualização autorizada pela lei alcança bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, além de imóveis situados no Brasil ou no exterior.

Para serem incluídos, os bens devem ter sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e já constar na declaração do contribuinte.

No caso das pessoas físicas, a opção está vinculada aos bens informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Outro ponto previsto no texto legal é a redefinição da data de aquisição para fins tributários.

Para regras que dependem desse marco temporal, como isenções condicionadas ao prazo de posse, passa a valer a data da opção pela atualização.

Esse aspecto técnico influencia diretamente o cálculo do imposto em eventuais operações futuras.

Segundo Amadeu Mendonça, advogado especializado em negócios imobiliários, o mecanismo pode ser utilizado como ferramenta de organização fiscal.

De acordo com ele, quando um imóvel é vendido com valor declarado muito inferior ao preço de mercado, o ganho de capital tende a ser elevado.

“O Rearp permite antecipar essa atualização e reduzir a carga tributária, mas é essencial estar atento às entrelinhas do programa.”

Prazos mínimos para venda determinam validade do benefício fiscal

A legislação impõe prazos mínimos para que os efeitos da atualização sejam preservados.

Para imóveis, a venda deve ocorrer após cinco anos, contados da adesão ao regime.

No caso de bens móveis sujeitos a registro, como veículos, o prazo é de dois anos.

Se a alienação ocorrer antes desses períodos, os efeitos do Rearp são desconsiderados, com exceção das hipóteses de transmissão por herança e de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável.

Nessas situações, a lei determina que o imposto pago no momento da atualização possa ser abatido do imposto apurado no ganho de capital, com atualização pela taxa Selic.

Ainda assim, a perda do tratamento especial elimina a vantagem originalmente buscada pelo contribuinte.

A norma também condiciona a adesão à comprovação dos valores utilizados na atualização.

O contribuinte deve manter, por cinco anos, a documentação que deu suporte às informações prestadas, para apresentação à Receita Federal caso seja solicitada.

Impactos do Rearp para empresas e reflexos contábeis

No âmbito das pessoas jurídicas, o Rearp autoriza a atualização de bens móveis sujeitos a registro público e de imóveis registrados no ativo permanente em 31 de dezembro de 2024.

A diferença para o valor de mercado é tributada de forma definitiva, com alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.

O texto legal estabelece que os valores decorrentes da atualização não podem ser utilizados como base para cálculo de depreciação com efeitos fiscais.

Esse ponto afeta diretamente a análise de custo-benefício para empresas que utilizam a depreciação como elemento relevante em sua apuração tributária.

De acordo com Mendonça, a utilidade do regime para empresas varia conforme o setor, o regime de tributação e a forma como o ativo está registrado na contabilidade.

No segmento imobiliário, segundo o especialista, a aplicação do Rearp pode resultar em carga tributária que reduz ou neutraliza o efeito da atualização, dependendo da estrutura da operação.

Regularização de bens lícitos não declarados ao Fisco

Além da atualização de valores, a Lei 15.265 instituiu um mecanismo de regularização de bens, direitos e recursos de origem lícita que não tenham sido declarados ou que apresentem omissões ou incorreções relevantes.

O alcance inclui ativos mantidos no Brasil ou no exterior, como participações societárias, ativos intangíveis, criptoativos, imóveis e veículos.

Nessa modalidade, o contribuinte deve recolher Imposto de Renda à alíquota de 15%, considerando o valor regularizado como acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2024.

O texto legal também prevê a aplicação de multa equivalente a 100% do imposto devido, com pagamento conjunto.

Como contrapartida, a regularização extingue créditos tributários diretamente relacionados aos bens e direitos declarados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, observadas as exceções previstas na própria lei.

Prazo de adesão ao Rearp e formas de pagamento

A lei fixou o prazo de até 90 dias, contados da publicação, para adesão ao Rearp, tanto na modalidade de atualização quanto na de regularização.

Considerando a data de publicação em 21 de novembro de 2025, o período se estende até a segunda quinzena de fevereiro de 2026, conforme orientações operacionais divulgadas pela Receita Federal.

O pagamento pode ser feito em quota única ou parcelado em até 36 parcelas mensais, com incidência de juros pela Selic nas parcelas posteriores e possibilidade de antecipação total ou parcial.

Com esse conjunto de regras, a decisão de aderir ao Rearp passa pela análise do planejamento do contribuinte em relação ao bem, do prazo previsto para a venda e da capacidade de comprovar valores e a origem dos recursos, mais do que apenas pela diferença nominal de alíquotas.

Deu em CPG

Ricardo Rosado de Holanda
Ricardo Rosado de Holanda


Descrição Jornalista