Consumidor 14/10/2025 08:15
Planos de Saúde: STF afasta os reajustes de faixa etária após os 60 anos

Em uma decisão de grande repercussão para o setor de saúde suplementar e para milhões de consumidores, o STF formou maioria, em 8/10/25, para invalidar a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais, mesmo em contratos de planos de saúde assinados antes da vigência do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03).
O julgamento, ocorrido no âmbito do RE 630.852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381), representa um marco na proteção dos direitos da pessoa idosa, reafirmando a aplicação imediata de normas de ordem pública a relações contratuais de trato sucessivo.
A controvérsia chegou ao STF por meio de um recurso interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão do TJ/RS. O caso de origem envolve uma consumidora que contratou um plano de saúde em 1999, portanto, antes da promulgação do Estatuto do Idoso.
Em 2005, ao completar 60 anos, a beneficiária sofreu um reajuste em sua mensalidade, conforme previsto em cláusula contratual. A Justiça gaúcha, em primeira e segunda instâncias, considerou o aumento abusivo, aplicando as vedações do Estatuto do Idoso.
A operadora argumentou no STF que a aplicação da lei de 2003 a um contrato de 1999 violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, princípios consagrados no art. 5º, XXXVI, da CF/88. A questão central, portanto, era definir se a norma protetiva do idoso poderia incidir sobre os efeitos futuros de contratos celebrados antes de sua entrada em vigor.
Por um placar de 7 a 2, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), negando provimento ao recurso da operadora.
O entendimento majoritário consolidou a tese de que a proteção ao idoso prevalece sobre a autonomia contratual, especialmente em contratos de longa duração como os de planos de saúde.
O Estatuto do Idoso, conforme decisão do STF, seria uma norma de ordem pública – retroagindo para abarcar, inclusive, contratos celebrados antes de sua vigência. Essa era uma discussão que há anos permeava o Judiciário brasileiro e trazia insegurança jurídicas para operadores do Direito e, principalmente, para os próprios segurados.
A tese proposta pela relatora, ministra Rosa Weber, e que guiou a maioria, foi a seguinte:
“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 – a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”
A decisão do STF, embora focada nos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso, dialoga com o arcabouço normativo já existente. A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da RN 63/03 (e posteriormente pela RN 563/22), já estabelecia regras para os reajustes por faixa etária nos contratos novos, fixando a última faixa aos 59 anos e impondo limites à variação entre a primeira e a última faixa de preço.
A decisão do STF, portanto, estende a proteção contra a discriminação etária de forma inequívoca aos contratos antigos, determinando que a vedação do Estatuto do Idoso se sobrepõe a qualquer cláusula contratual que preveja reajustes para a faixa etária de 60 anos ou mais, a partir da vigência da lei.
Portanto, com essa decisão datada de 8/10/25, o STF expressamente entendeu que nenhum tipo de contrato pode ter reajuste de faixa etária após os 60 anos. Os segurados que o sofreram podem buscar, judicialmente, o afastamento do reajuste indevido sofrido, com a redução do valor do prêmio (mensalidade) e a restituição dos valores pagos a maior.
Deu em Migalhas
https://www.migalhas.com.br/depeso/441930/stf-afasta-os-reajustes-de-faixa-etaria-apos-os-60-anos

Descrição Jornalista
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