Judiciário 05/02/2025 15:26
‘Racismo reverso’: STJ decide que não há injúria racial em ofensa a homem branco pela cor da pele
Por unanimidade, a Sexta Turma do tribunal anulou aplicação do crime a um caso em que um homem negro é acusado de ofender um homem branco pela cor de sua pele.

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível a apuração do crime de injúria racial quando a vítima for uma pessoa branca, e quando a ofensa tiver como causa exclusiva a cor da sua pele.
Os ministros entenderam que, nesta situação, o delito a ser apurado é a injúria na modalidade considerada simples.
O processo penal começou em Alagoas. Em julho de 2023, um homem negro foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por injúria racial contra um homem branco, de origem europeia.
O homem negro teria chamado a vítima de “escravista cabeça branca europeia” em diálogos de um aplicativo de mensagens.
A defesa do homem acusado do crime questionou a denúncia, argumentando que não existe o chamado “racismo reverso”. Por isso, o crime de injúria racial não serial aplicável ao caso.
Os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator do caso, o ministro Og Fernandes. No voto, o ministro deixou claro que não há “racismo reverso”.
“Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, afirmou o relator.
O relator considerou que os atos de apuração contra o homem negro deveriam ser anulados, já que não era cabível a aplicação da injúria racial no caso. Fernandes deixou claro, no entanto, que a ofensa poderia ser apurada dentro do contexto da injúria simples.
“É inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa. Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, pontuou.
Deu em G1

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